Medida ilegal

Clube não pode cobrar por transferência de título arrematado em leilão

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23 de julho de 2016, 11h16

É ilegal cobrar taxas de transferência de título de clube social arrematado em leilão de execução trabalhista. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) ao negar pedido de um clube de Brasília que queria receber 26% do valor do título à arrematante.

A penhora do título do clube foi requerida para execução de um dos sócios de uma empresa de terceirização de mão de obra, para pagamento de dívida trabalhista. O título foi arrematado em leilão e a carta de arrematação foi expedida. Pouco depois, a arrematante pediu para desistir do título sob o argumento de que a secretaria do clube havia exigido pagamento de taxas que somavam quase R$ 26 mil, 26% do valor do bem.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília determinou a transferência do título arrematado sem a cobrança de taxas. O clube recorreu, alegando que a decisão da primeira instância desconsiderou condições estabelecidas em seu estatuto para a transferência de título patrimonial ou de remição (perdão das dívidas), sustentando que as taxas são uma modalidade de contribuição social prevista na proposta orçamentária anualmente aprovada pelo conselho deliberativo.

Ainda segundo o clube, a arrematante não poderia alegar desconhecimento das normas estatutárias, uma vez que integra o quadro de sócios desde 2003, como dependente do título do marido.

Já o relator do processo, desembargador João Amílcar, disse que é vedada a cobrança de taxas para transferência de título de clube social, como expresso no artigo 59 do Decreto 70.951/1972, recentemente ratificado pela Portaria 54, de 2008, da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. O Supremo Tribunal Federal também já apreciou o tema em pelo menos duas oportunidades.

“É certo que as associações, como ocorre com a ora agravante, contam com ampla liberdade de estabelecer as regras de seu funcionamento, assim como dispor sobre a fonte de custeio. Corresponde à realidade, ainda, que a despesa em análise é prevista no estatuto da entidade como contribuição social, mas o exercício da autonomia da vontade é limitado pelo próprio ordenamento jurídico”, concluiu o desembargado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0008985-32.2015.5.10.0000

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