Elemento concreto

Excessiva violência justifica prisão de acusada de sequestro, diz Toffoli

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20 de julho de 2016, 19h11

É correta ordem de prisão preventiva baseada na periculosidade concreta da ré, evidenciada pela excessiva violência física e psicológica praticada contra a vítima. Esse foi o entendimento do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar pedido de Habeas Corpus apresentado por uma modelo e produtora de moda acusada de integrar um grupo criminoso para sequestro, extorsão e tortura de um colega de profissão em São Paulo.

A defesa tentava derrubar decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a prisão preventiva decretada pela Justiça de São Paulo. De acordo com o pedido de HC, não haveria motivação suficiente para a medida, pois a modelo e produtora Agnes Hakamada é ré primária, com bons antecedentes, residência fixa, família constituída e trabalho lícito.

Nelson Jr./SCO/STF
Toffoli manteve preventiva de modelo acusada de sequestrar colega de profissão.
Nelson Jr./SCO/STF 

Toffoli, porém, concluiu que na decisão questionada “não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o julgado em questão mostra-se, à primeira vista, devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado”.

O relator apontou que, segundo o STJ, “restou demonstrada a periculosidade concreta da recorrente, evidenciada pelo modus operandi na empreitada criminosa, perpetrada por vingança ao achar que teria sido enganada pela vítima e para a obtenção de vantagem econômica, mediante concurso de pessoas, uso de arma de fogo, com excessiva violência física e psicológica”.

Assim, ele entendeu que a decisão apresenta elementos concretos para a prisão antecipada. Toffoli apontou ainda que o STJ seguiu jurisprudência do Supremo no sentido da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, “quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade da conduta debitada ao agente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 135.417

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