Interesse público

Justiça Federal cassa passaporte diplomático de filho de Eduardo Cunha

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19 de julho de 2016, 14h31

A Justiça Federal em São Paulo suspendeu a concessão de passaporte diplomático para Felipe Dytz Cunha, filho do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Em liminar desta terça-feira (19/7), o juiz Tiago Bologna Dias, substituto na 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, afirma que houve “evidente desvio de finalidade” na emissão do documento pelo Ministério das Relações Exteriores ao filho do ex-presidente da Câmara dos Deputados.

Segundo o Itamaraty, o passaporte foi emitido porque, “não havendo normas específicas” sobre sua emissão a “dependentes de autoridades”, deve ser seguida a regra da Orientação Normativa 3/2015 do Ministério do Planejamento. Ela diz que podem ter passaporte diplomático os dependentes menores de idade de autoridades. Caso sejam maiores, podem continuar usando caso tenham menos de 24 anos, não exerçam atividade remunerada e estejam matriculados em instituição de ensino.

No entanto, o juiz Tiago Dias afirma que “é evidente que a finalidade dessa cláusula não é conferir privilégio a familiares de agente político para fins privados, mas sim prestigiar a reunião familiar em viagens deste, vale dizer, contemplar seus familiares sob guarda, dependência e coabitação quando se encontre em viagem internacional, para que mantenham o mesmo vínculo existente no Brasil a despeito da atuação no exterior”. Para o magistrado, “o que se tem é norma de exceção”.

A cassação do passaporte foi pedida pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle em ação popular. Também foi ele quem pediu a devolução dos passaportes diplomáticos dos pastores evangélicos RR Soares e Samuel Cássio Ferreira. O passaporte de RR Soares foi cassado no início de julho deste ano, pelo juiz federal Tiago Bologna Dias.

Dias também concordou com Nacle no caso do filho de Eduardo Cunha. Segundo ele, a regra do Ministério do Planejamento “não impede seu uso em descompasso com viagens de agente público ou a familiares que não estejam sob guarda de fato”.

“Não se concebe qual o interesse público em conferir facilidade de entrada em país estrangeiro de familiar de agente público desacompanhado deste agente, ou em propiciar reunião familiar no exterior quando esta não se verifica de fato sequer no Brasil”, escreveu o magistrado.

E mesmo que a regra do Planejamento fosse aplicável à questão, continua o juiz, Felipe Cunha não se enquadraria nos critérios. Segundo dados da Receita Federal citados na decisão, Felipe é sócio e gerente de duas empresas — portanto, exerce atividade remunerada.

Ação Popular 0015333-44.2016.4.03.6100

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