Respeito às regras

Estado não pode rever contrato só porque ele se tornou desvantajoso

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19 de julho de 2016, 11h36

A revisão contratual pela administração pública sem um debate técnico, baseada apenas em informações unilaterais, elaboradas sob critérios diferentes daqueles dispostos no acordo fere a estabilidade necessária aos contratos com o governo. Assim entendeu a juíza Alexandra Fuchs de Araújo, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao negar pedido do governo estadual para anular termo aditivo de prorrogação de contrato de concessão de rodovia.

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A ação, apresentada em conjunto com a Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp), foi movida contra a Concessionária Tebe por causa de uma recomposição do equilíbrio econômico-financeiro concedida no contrato de concessão. Junto ao “reajuste” também foi determinada a prorrogação da cessão em 84 meses.

Para o governo paulista e a Artesp, o termo aditivo tem vícios insanáveis, porque o cálculo do desequilíbrio considerou a receita projetada, não o valor real. Segundo os autores, estudo elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), confirmou que essa mudança resultaria em prejuízo aos cofres públicos.

Já a Concessionária Tebe, representada por Lucas Cherem de Camargo Rodrigues, do Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, argumentou que não houve nenhum vício no termo aditivo, pois todos os critérios legais previstos em contrato foram cumpridos. Disse ainda que não é possível invalidar negócio jurídico que se mostrou financeiramente desvantajoso ao Poder Público.

Na decisão, a juíza destacou o fato de concessões de rodovias ainda serem algo novo no Brasil, o que esbarra na falta de parâmetros consolidados para revisões contratuais. Dentro desse problema, explica a juíza,é preciso usar diversos fatores para se chegar a uma conclusão, como, por exemplo, a necessidade de garantir a remuneração da concessionária e a capacidade de investimentos da empresa com a cobrança de tarifas justas aos usuários, além das leis e da Constituição.

A empresa apontou no processo que o termo foi julgado regular pelo Tribunal de Contas de São Paulo (TCE-SP) em julho de 2010 e que a mudança só foi concedida depois de feitos estudos técnicos. Na decisão, a juíza rejeita a possibilidade de anular termo aditivo apenas com base em um único estudo.

“A decisão de revisão pela administração sem amparo num debate técnico mais substancial, baseado apenas num laudo unilateral elaborado com novos critérios para o equilíbrio econômico-financeiro não atende à necessidade de uma estabilidade dos contratos administrativos”, afirma a julgadora.

Para a juíza, o contrato não pode ser revisto “aleatoriamente, após a sua execução praticamente integral, por uma decisão unilateral, baseada n a mudança de opinião do administrador”.

“Sem dúvida, nos dias atuais não é possível levar ao extremo o princípio da supremacia do interesse público, revendo contratos cujo equilíbrio econômico-financeiro se mostre inadequado ao poder público, sem que demonstre um erro administrativo ou a improbidade administrativa dos gestores, e apenas com base em revisão de critérios por conveniência e oportunidade, pois há situações em que uma posição intransigente implica em má gestão dos recursos públicos e violação aos princípios da eficiência e da boa administração”, finalizou a julgadora.

Clique aqui para ler a decisão.

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