Interessados conhecidos

Liminar que suspendia demarcação de terras de marinha no ES é cassada

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18 de julho de 2016, 14h32

A liminar da Justiça Federal no Espírito Santo que suspendia a demarcação de terras para a cobrança de taxa de marinha no estado foi cassada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Em primeira instância, os procedimentos demarcatórios feitos a partir da intimação por edital haviam sido declarados nulos. Ao julgar ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, a Justiça determinou a nulidade das averbações efetuadas em cartório pela União e das cobranças de foro, taxa de ocupação ou laudêmio dos imóveis demarcados. 

Ao cassar a decisão, o desembargador Poul Erik Dyrlund lembrou que o Supremo Tribunal Federal, em 2011, suspendeu a eficácia da lei que permitia a intimação de todos os interessados por edital. Contudo, o presidente do TRF-2 explicou que, apesar de visar a assegurar o amplo acesso ao contraditório, a decisão do Supremo não concluiu pela ilegalidade de todos os atos demarcatórios já estabelecidos anteriormente: "E por mais que a respeitável sentença afirme que não está a declarar ilegais todos os procedimentos anteriormente empreendidos no estado do Espírito Santo, mas somente os que envolvem interessados conhecidos, em verdade ela obriga a União Federal a empreender novos procedimentos administrativos de demarcação dos terrenos de marinha, de modo a intimar, pessoalmente, todos os interessados conhecidos e identificar em cada um dos processos administrativos, que são físicos e encontram-se há décadas arquivados, a busca manual de em quais deles o interessado era, na época das demarcações, conhecido", destacou Poul Erik.

O MPF argumentou que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) convocou os interessados, conhecidos ou não, ao realizar as demarcações, através de edital, o que teria violado o direito ao contraditório e à ampla defesa dos proprietários afetados pela medida. Para o MPF, a intimação deveria ser efetuada pessoalmente e só poderia ser executada por edital nos casos em que o titular do imóvel fosse desconhecido.

O desembargador ressaltou o impacto financeiro que a suspensão da cobrança das taxas de marinha representa na arrecadação federal, que pode gerar grave risco de dano à economia pública e citou o prejuízo à ordem pública que o cumprimento da liminar poderia acarretar. "Registro somente que a retroatividade por ela determinada acaba por compelir a União Federal a iniciar milhares de procedimentos administrativos de imóveis declarados como foreiros há mais de 50 anos atrás, embaraçando, sobremaneira, as atividades administrativas do Departamento de Patrimônio da União no estado do Espírito Santo", advertiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0006993-08.2016.4.02.0000

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