Dívida de outro

Município que intervém em hospital não é responsável por débitos trabalhistas

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17 de julho de 2016, 10h46

Não é possível responsabilizar o município por débitos do período em que a administração pública interveio na instituição, pois o ato não caracteriza sucessão de empregadores porque nenhuma alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da entidade ocorreu. O entendimento, unânime, é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

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No caso, o colegiado não reconheceu a responsabilidade de um município por débitos trabalhistas acumulados por um hospital no período em que sofreu intervenção da administração pública. O hospital pretendia transferir aos gestores da cidade a obrigação de pagar um ex-empregado que prestou serviço durante a intervenção.

O autor da ação começou a trabalhar como pedreiro no hospital em 1984. Em 2009, a instituição sofreu intervenção municipal para garantir o seu funcionamento. Em 2011, com o encerramento das atividades do hospital, o pedreiro foi demitido sem justa causa. O hospital pagou as verbas rescisórias até o início da intervenção, por entender que os débitos a partir dessa data seriam do município.

O juiz de primeiro grau, no entanto, não reconheceu a responsabilidade do município. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Para o TRT-7, não se pode penalizar o ente público por ser diligente e zeloso nas suas atribuições como gestor do sistema de saúde pública local.

A corte destacou ainda que, caso o hospital entenda ter sofrido prejuízos por causa da má administração pelo interventor, seria cabível uma ação de regresso. O hospital recorreu ao TST, mas a 4ª Turma negou o recurso por entender que não há lei que responsabilize os municípios por esses débitos.

Em novo recurso, dessa vez à SDI-1, o hospital teve seu pedido recusado novamente. Segundo o relator da ação, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não é possível responsabilizar o município interventor pelos débitos do período. "A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porque não foi operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital."

"Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes. Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços. Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão", complementou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-110-78.2012.5.07.0027

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