Risco do ofício

Empresa não deve indenizar funcionária que recebia "cantadas" de clientes

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17 de julho de 2016, 9h20

Ouvir “cantadas” de clientes é uma das situações inerentes a lidar com o público — e não gera dano moral nem dever de indenizar. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao rejeitar recurso de uma ex-agente de pedágio que reclamava da conduta de alguns motoristas que passavam por seu posto de trabalho.

Além de cantadas, mulher era alvo de queixas por causa do valor do pedágio.
Reprodução

Além dos galanteios, ela disse que sofreu abalos em sua honra com constantes queixas dos valores do pedágio e também com a falta de segurança do local. Os argumentos foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau, e a decisão foi mantida no TRT-3.

O relator, desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, entendeu que eventuais reclamações ou “cantadas” não poderiam ser imputadas à concessionária de rodovia contratante. “Não há nexo de causalidade entre os fatos e as consequências nem responsabilidade do empregador.”

Almeida considerou ainda que nenhuma das provas demonstrou risco de assaltos superior ao comum, “que é sentido por toda a sociedade”. Segundo ele, não ficou comprovada a ocorrência de assaltos no posto de pedágio onde a autora trabalhava, e ela mesma admitiu em depoimento que a empregadora havia instalado câmeras de segurança no local. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010610-84.2015.5.03.0101

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