Sem má-fé

TRF-3 anula multa a estrangeira por atraso na entrega de documento

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16 de julho de 2016, 9h01

Um atraso de quatro dias por questões burocráticas para regularizar a situação migratória de uma estrangeira não pode ser punida com deportação e multa, se não há má-fé. Por isso, a a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a anulação do auto de infração que impôs multa e determinou retirada de uma turista francesa do país.

A estrangeira chegou ao Brasil no dia 13 de setembro de 2011, com seu companheiro brasileiro, com quem vive em união estável desde janeiro de 2008, na Europa. Segundo dados do processo, o casal queria fixar residência e constituir família no Brasil. A princípio, foi concedido à estrangeira visto de turista com duração de 90 dias, prorrogável por igual período. Depois de chegar ao Brasil, ela deu início aos procedimentos para requerimento de permanência, que seria amparado pela união estável com o brasileiro.

No entendimento da estrangeira, o prazo total de 180 dias como turista no país era o suficiente para reunisse a documentação para o visto definitivo de permanência. No entanto, ao solicitar informações das autoridades, foi informada que não poderia prorrogar o prazo inicial de 90 dias.

Quatro dias depois de o visto de turista expirar, o requerimento de visto permanente foi enviado ao Conselho Nacional de Imigração, com a francesa alegando que não teve culpa pela demora, pois aguardava certidão vinda da França, cuja entrega atrasou por conta de greve dos correios do Brasil.

A União apontou que, como o visto de turista estava válido até 12 de dezembro de 2011 e não foi renovado, foi obrigada a autuar e multar a estrangeira em 30/03/2012, com base no artigo 125, II, da Lei 6.815/80 e artigo 98, do Decreto 86.715/81, já que, objetivamente, a sua estadia consubstanciava situação irregular. Além disso, alegou que, antes do deferimento, o simples protocolo do pedido de concessão de visto permanente por vínculo familiar não elimina a irregularidade.

Ao analisar a questão no TRF-3, a relatora do processo, juíza federal convocada Leila Paiva Morrison, confirmou o entendimento de primeira instância segundo o qual o atraso na regularização da situação migratória, além de justificável, não decorreu de culpa ou má-fé, apontando que, nos meses de julho a setembro de 2011, houve greve geral dos correios, o que dificultou a instrução tempestiva do processo de requerimento de visto permanente, já que uma das certidões, enviada da França, foi recebida com atraso.

“É de se considerar que o acanhado atraso de quatro dias entre a expiração do prazo de permanência concedido mediante visto de turista e a entrega do requerimento de concessão de visto de permanência, devidamente instruído, não serve para fundamentar a aplicação de dispositivo legal que prevê, entre o mais, as penas de deportação e multa, sob pena de intensa vulneração dos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, bem como sob pena de atentado à especial proteção do Estado à família assegurado pelo artigo 226 da Constituição da República”, destacou a magistrada.

Por fim, a relatora afirmou que não se pode considerar como ameaçadora ou nociva a situação da estrangeira, professora, e que constituiu família no Brasil, apenas porque incorreu em ínfima permanência irregular no território nacional, devidamente justificada, tendo sobrevindo concessão de visto permanente em seu favor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0013417-14.2012.4.03.6100/SP

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