Na trave

Justiça do Trabalho deve julgar ação de jogador por foto em álbum de figurinhas

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16 de julho de 2016, 10h15

A relação entre jogador profissional e clube de futebol é de emprego. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, por unanimidade, que a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul analise ação de indenização movida por um ex-goleiro contra uma editora responsável por produzir álbuns de figurinhas.

Na ação, o ex-goleiro afirma que sua imagem foi usada indevidamente, sem sua autorização. Segundo o autor, a editora lançou, entre 1987 e 1993, vários álbuns de figurinhas do Campeonato Brasileiro com a sua fotografia. No período, ele defendeu dois clubes de futebol do Rio Grande do Sul.

Em sua defesa, a editora pediu a inclusão dos dois clubes gaúchos de futebol no processo por entender que os times firmaram contratos com ela para cessão dos direitos de uso de imagem. Nos contratos, segundo a ré, os clubes se responsabilizaram por eventuais danos em virtude da veiculação das imagens dos atletas.

Um dos clubes alegou que não há motivo para indenização, pois o ex-atleta se beneficiou com a publicação dos álbuns, já que atuava em um grande time nacional. Também disse que o uso da imagem estava previsto no contrato de trabalho do ex-jogador.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu não ser competente para apreciar o processo e encaminhou os autos para julgamento pela Justiça do Trabalho. Ao receber a ação, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) estabeleceu conflito de competência.

O juiz de primeiro grau entendeu que a atribuição de julgamento do caso era da Justiça comum estadual. O relator do conflito no STJ, ministro Raul Araújo, explicou que os times de futebol trazidos ao processo contra a editora alegaram que o goleiro conferiu aos clubes empregadores o direto da utilização de sua imagem, condição que inclusive seria inerente à contratação do jogador.

“A análise do pleito indenizatório formulado contra a editora depende direta e precipuamente do exame de eventual autorização conferida pelo jogador aos clubes empregadores para a exploração de imagem no curso da relação de trabalho existente entre ambos, circunstância que em tudo recomenda a apreciação da questão pela Justiça do Trabalho”, apontou o ministro relator em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 128.610

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