Liminar suspensa

Advogado que exerce a profissão não tem direito a seguro-desemprego

Autor

15 de julho de 2016, 12h47

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região suspendeu liminar que liberava parcelas do seguro-desemprego. em favor de uma advogada da cidade de Novo Hamburgo (RS). A Lei 7.998/1990, que regula a matéria, diz que o beneficiário não pode ter renda própria.

Conforme o processo, a advogada foi demitida sem justa causa em fevereiro de 2016. Em julho de 2015, porém, ela havia se tornado sócia do escritório de advocacia que a empregava. Com a rescisão, ela requereu, junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul, o pagamento do seguro-desemprego, o que foi negado em âmbito administrativo. Ela, então, ajuizou Mandado de Segurança contra o ato do superintendente, tentando derrubar a decisão.

O juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre acolheu o pedido, por entender que o escritório ainda não tinha gerado lucro suficiente para garantir-lhe a subsistência. Ao recorrer da decisão liminar, a Procuradoria-Regional da União na 4ª Região, unidade que atuou no caso defendendo a União, apurou que a advogada é atuante na profissão. Segundo comprovaram os procuradores da PRU-4, a profissional atuou em pelo menos 20 processos, apenas em sua cidade, após a demissão.

O TRF-4 concordou com os argumentos e cassou a liminar. “Resta evidente que a autora está laborando em sua profissão, fato que por si só gera presunção de estar percebendo renda. Não é crível a tese de que a autora somente após o final dos processos irá perceber algum valor a título de honorários, visto que é prática comum os advogados exigirem adiantamento de parcela dos honorários contratados”, afirmou no despacho o juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, relator que deu provimento ao Agravo de Instrumento. O Mandado de Segurança ainda pende de julgamento de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!