Reparação imediata

Justiça Eleitoral deve julgar direito de resposta em até 72 horas

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14 de julho de 2016, 15h05

A partir da próxima quarta-feira (20/7), é assegurado direito de resposta a partidos e candidatos às eleições municipais de 2016 que sejam ofendidos em qualquer veículo de comunicação social. Pela legislação eleitoral, as convenções partidárias para deliberar sobre coligações e escolha de candidatos devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto. O direito de resposta nas situações descritas é garantido pelo artigo 58 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97).

Aquele que se considerar ofendido, ou seu representante legal, poderá solicitar resposta nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; 48 horas, quando se referir à programação normal das emissoras de rádio e televisão; 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita. E, ainda, a qualquer tempo, quando se referir a conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas, após a sua retirada.

A partir do protocolo do pedido, a parte é intimada para se defender em 24 horas, mesmo prazo para o Ministério Público Eleitoral emitir parecer. “É fundamental que a resposta seja contemporânea à ofensa, sob pena de tirar qualquer validade do instituto. Ou seja, de nada adiantaria depois das eleições dar uma resposta, pois isto não valeria para a manutenção do equilíbrio, porque já realizado o pleito. O direito de resposta é uma forma de equilibrar as oportunidades entre os candidatos antes das eleições”, afirma o ministro Henrique Neves.  

Ele alerta para as sanções que podem ser impostas a quem desrespeitar essas proibições. “O candidato, o partido político que, na sua propaganda eleitoral, comete algumas das hipóteses passíveis de direito de resposta, ele tem o seu espaço ocupado para que o ofendido possa dar a explicação. Para quem ofende, o tempo é curto, mas para quem exerce o direito de resposta o tempo tem que ser sempre maior. Por exemplo, na propaganda de rádio e televisão, se o candidato fizer uma afirmação caluniosa contra outro, este terá, no mínimo, um minuto de tempo de televisão para exercer a sua resposta.”

Segundo o ministro, além de todo esse aspecto na esfera eleitoral, a ofensa pode gerar um processo criminal, pelos crimes que caracterizam difamação, injúria ou calúnia, ou fato sabidamente inverídico, sob o Código Eleitoral, assim como indenização na Justiça comum por eventual dano material ou moral causado.

Pelo artigo 58-A da Lei das Eleições, os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em andamento na Justiça Eleitoral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

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