Precedentes do Supremo

TST mantém entendimento de que órgãos internacionais têm imunidade trabalhista

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13 de julho de 2016, 16h32

Organismos internacionais têm imunidade de jurisdição em ações trabalhistas. Com esse entendimento, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho manteve a jurisprudência da corte e negou recurso contra o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (Pnud).

A questão foi aberta na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Integrantes do colegiado votaram em sentido contrário à Orientação Jurisprudencial 416, que reconhece a imunidade dos organismos internacionais nas demandas trabalhistas. Os votos foram proferidos em causa trabalhista contra o Pnud.

A maioria dos ministros se posicionou contrária à orientação devido à matéria ainda não estar, à época, pacificada no Supremo Tribunal Federal. O colegiado suspendeu a proclamação do resultado do julgamento e remeteu a matéria para apreciação do pleno do TST.

A Advocacia-Geral da União atuou para defender a imunidade dos organismos internacionais, conforme prevê o Acordo de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas. Nos autos do processo, o órgão alegou que, após o pedido de cancelamento da OJ 416, o Plenário do STF julgou os Recursos Extraordinários 578.543 e 597.368, reconhecendo a imunidade de jurisdição e execução dos organismos Internacionais.

O acórdão consolidado nos recursos, de 26 de maio de 2014, estabelece que pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784/1950, “a Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas”.

Os advogados da União alertaram, ainda, para os riscos do cancelamento da orientação jurídica em outros processos. Segundo eles, como a orientação foi constituída no órgão do TST responsável pela uniformização da jurisprudência, certamente, caso a ela fosse cancelada, as demais ações no Brasil sobre o mesmo objeto seriam influenciadas de forma decisiva e as instâncias inferiores da Justiça do Trabalho teriam que observar a nova posição.

Ao analisar o caso, o Plenário do TST manifestou-se favorável à manutenção do referido entendimento jurisprudencial, na medida em que está em compasso com o entendimento consolidado no STF nos REs 578.543 e 597.368. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processos 61600-41-2003-5-23-0005

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