Quando determinada situação já está amparada por iniciativa do Ministério Público estadual, não faz sentido que o Ministério Público Federal apareça como litisconsórcio ativo facultativo, pois a instituição apresenta unicidade e deve pautar-se pela racionalização dos serviços. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao retirar o MPF de processo contra empresas de TV a cabo.
O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, reconheceu que tanto o MPF quanto MP estadual têm a tarefa de zelar pelos interesses sociais e pela integridade da ordem consumerista. Entretanto, afirmou que não devem atuar em litisconsórcio em ação civil pública sem a demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos, até para evitar prejuízos ao processo.
“A formação desnecessária do litisconsórcio poderá, ao fim e ao cabo, comprometer os princípios informadores do instituto, implicando, por exemplo, maior demora do processo pela necessidade de intimação pessoal de cada membro do parquet, com prazo específico para manifestação”, afirmou o ministro.
O caso envolve ação civil pública apresentada pelo MP estadual, em litisconsórcio com o MPF, o Procon mineiro e o Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais, para questionar taxas de instalação e mensalidade de ponto extra de TV a cabo no estado.
Diversos atores
A legitimidade ativa de todos os autores da ação foi reconhecida tanto em primeiro como em segundo grau. As rés recorreram ao STJ contra a participação do MP-MG e do MPF. Para o ministro relator, a ação ajuizada em Minas Gerais tem natureza híbrida por envolver a tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos.
Assim, em relação aos direitos coletivos, Noronha considerou inconteste a legitimidade ativa do MP estadual. Ele também reconheceu os direitos homogêneos, ante o interesse social na proteção dos consumidores, feita de forma global e impessoal, que ultrapassa a esfera de interesses puramente particulares.
Quanto à legitimidade do MPF no caso, o relator afirmou que, estando os direitos e interesses dos consumidores de Minas Gerais já devidamente amparados pela iniciativa do MP estadual, o litisconsórcio “mostra-se vazio de sentido ante a unicidade do Ministério Público” fixada pelo artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.254.428