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Armazém terá de pagar o equivalente a 438 toneladas de arroz ao BB

13 de julho de 2016, 6h41

Por Redação ConJur

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Não basta alegar que ocorreu um desastre de força maior para se desvencilhar de uma dívida, é preciso provar — algo que um armazém de Tocantins não conseguiu fazer. Por isso, foi condenado a pagar ao Banco do Brasil o equivalente a 438 mil quilos de arroz que desapareceram do galpão onde o estoque estava armazenado. O contrato de armazenagem entre o depósito a instituição financeira estatal foi firmado em abril de 1995.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de Tocantins, apenas para excluir a possibilidade de prisão dos fiéis depositários, mas mantendo a condenação pelo pagamento dos grãos extraviados.

Na ação, movida em 1996, o Banco do Brasil sustentou que requereu o pagamento ou a reposição dos produtos faltantes e não obteve nenhuma manifestação por parte dos fiéis depositários.

A empresa armazenadora contestou, alegando que estaria isenta de responsabilidade, já que o produto foi atingido por forte vendaval que molhou parte dos grãos armazenados em seu galpão, o que caracteriza evento natural de força maior.

O tribunal estadual condenou a armazenadora a restituir o valor do produto extraviado e ainda aplicou ao caso os artigos 11, parágrafo 1º e 35, parágrafo 5º, do Decreto 1.102/1903. Esses dispositivos impõem a prisão do empresário, gerente superintendente, administrador, inclusive fiel depositário de armazéns gerais, nas hipóteses em que, mesmo instados judicialmente, deixarem de apresentar o produto depositado.

A empresa recorreu ao STJ para reformar a decisão. Para o ministro Luis Felipe Salomão, uma simples chuva ou vendaval — desde que não tenha o vulto semelhante ao de um ciclone de magnitude — não são hábeis para se cogitar em eximir a armazenadora de sua obrigação de restituir os produtos depositados.

Afirmou, ainda, que “muito embora não tenha sido infirmada a ocorrência de vendaval, o contrato de depósito contemplou o pagamento de sobretaxa para a cobertura de caso fortuito”.

Em relação à prisão civil do depositário, o relator ressaltou que o Pacto de San José da Costa Rica estabelece que ninguém deve ser detido por dívidas, e a Súmula Vinculante 25 do STF orienta ser ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

“Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a possibilidade de decreto de prisão civil dos fiéis depositários, mantendo os ônus sucumbenciais, conforme definidos na origem”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.