Recursos repetitivos

TST convoca interessados para participar de ações sobre recuperação e honorários

Autor

12 de julho de 2016, 18h39

O Tribunal Superior do Trabalho abriu prazo para que interessados se manifestem em dois processos que correm sob o rito dos recursos repetitivos. Um deles discute se o comprador de uma filial de empresa em recuperação judicial responde por suas dívidas trabalhistas. O outro  discute o pagamento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas com justiça gratuita.

A corte publicou dois editais de intimação para que, em 15 dias, os interessados prestem informações ou peçam para ingressar como amici curiae. As manifestações devem ser encaminhadas por meio de petição.

A sistemática dos recursos repetitivos foi introduzida no processo do trabalho pela Lei 13.015/2014. Se o TST, ao receber um recurso de revista, considerar que a matéria é repetitiva, todos os recursos que estiverem nos tribunais regionais sobre o mesmo tema ficarão sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso – o chamado recurso paradigma, ou leading case. Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.

Recuperação judicial
No primeiro processo, a reclamação trabalhista foi ajuizada por um empregado da Varig contra ela e as empresas do grupo econômico existente até 2006. A TAP Manutenção foi condenada solidariamente na condição de sucessora de uma dessas empresas, a Varig Engenharia e Manutenção.

A condenação baseou-se na Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1). No recurso, a TAP argumenta que a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) isenta de responsabilidade trabalhista o comprador de filiais ou unidades produtivas de empresas falidas ou em recuperação judicial, como no caso.

O caso chegou no dia 27 de junho ao Pleno, que, acolhendo questão de ordem, decidiu submeter o processo ao rito do incidente de recursos repetitivos. A questão jurídica a ser discutida é: "Aplica-se à TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. o preceito insculpido no artigo 60, caput e parágrafo único, da Lei 11.101/2005 ou o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial 411 da SBDI-1?" — clique aqui para ler o edital, publicado no dia 6 de julho.

Justiça gratuita
No segundo caso, uma agência de viagens de Porto Alegre questiona condenação ao pagamento de honorários advocatícios aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A ação foi movida por uma ex-empregada que obteve o benefício da justiça gratuita sem a assistência sindical. Ao examinar recurso da empresa, a 7ª Turma do TST afetou o caso à SDI-1.

A questão jurídica discutida é: "Possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas – portanto envolvendo trabalhadores e empregados, sem a observância de todos os requisitos constantes no artigo 14, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei 5.584/70, tal como hoje previsto nas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos', inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil" — clique aqui para ler o edital, publicado no dia 7 de julho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo E-ED-ARR-69700-28.2008.5.04.0008 (recuperação judicial)
Processo RR-341-06.2013.5.04.0011 (honorários)

 

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!