Trabalhador descuidado

Prazo prescricional começa a contar a partir da ciência da lesão ao direito

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12 de julho de 2016, 11h20

Prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o titular do direito tem ciência da lesão jurídica que sofreu. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve decisão de primeira instância que havia reconhecido a prescrição do direito de um empregado de questionar alteração em seu contrato de trabalho.

No caso, o funcionário de uma siderúrgica, ao se aposentar, buscou na Justiça trabalhista indenização pela exclusão da cláusula de invalidez permanente total por doença, do seguro de vida em grupo previsto em plano de cargo e salário da empresa.

Conforme sustentado pelo trabalhador, o direito ao prêmio do seguro de vida ou de indenização substitutiva somente se deu com a sua aposentadoria por invalidez, ocorrida em 8 de janeiro de 2014, data essa que então seria o marco inicial para a contagem da prescrição total. Porém, esse não foi o entendimento adotado pelo juiz Josias Alves da Silveira Filho, da Vara do Trabalho de Congonhas (MG).

Na visão do julgador, o início do prazo prescricional não pode ser considerado como sendo a data da aposentadoria e, tampouco, a data da exclusão da cláusula de invalidez por doença do seguro de vida em grupo prevista no plano de cargos e salários. De acordo com Silveira Filho, embora a empresa tenha solicitado à seguradora a exclusão do benefício em 1º de outubro de 1996, não houve prova de que essa exclusão foi informada ao autor como alteração do plano de cargos e salários ou de seu contrato de trabalho.

"Desconhecendo o trabalhador lesão a seu direito, não se inicia a prescrição", apontou o juiz, acrescentando que o trabalhador veio a ter ciência da exclusão do benefício em 21 de novembro de 2001, quando recebeu indenização no valor de R$ 1,5 mil, em decorrência do acordo coletivo celebrado, prevendo supressão de benefícios, dentre os quais a indenização de invalidez por doença da apólice de seguros.

Assim, tendo em vista que a ciência da alteração do contrato de trabalho ocorreu em 21 de novembro de 2001, o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição, encerrou-se em 21 de novembro de 2006. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 24 de abril de 14, ou seja, após escoado o prazo legal para tanto, o juiz acolheu a prescrição arguida pela empresa. O trabalhador recorreu da decisão, que foi mantida pelo tribunal mineiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0000683-75.2014.5.03.0054

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