Direito ao lazer

Justiça do Trabalho determina que sindicatos compartilhem clube social

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12 de julho de 2016, 15h32

Ao determinar que os membros de um sindicato do Piauí nascido do desmembramento de outro usem o clube do grupo original, a Justiça não interferiu na organização sindical, mas apenas consagrou o direito social ao lazer. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a recurso do Sindicato dos Policiais Civis Penitenciários e Servidores da Secretaria da Justiça e da Cidadania do Estado do Piauí (Sinpoljuspi) contra decisão que determinou o usufruto compartilhado de seu clube social com os associados do Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí (Sinpolpi).

O relator do caso no TST, o ministro Caputo Bastos, ressaltou que, além de consagrar o direito social ao lazer, a instância anterior também julgou aplicável ao caso o princípio da razoabilidade, levando em conta a dificuldade financeira e o curto espaço de tempo que o novo sindicato encontraria para a criação imediata de um clube social.

"Em vista disso, não há como reconhecer afronta à garantia de liberdade sindical, na medida em que o tribunal regional apenas deu ao litígio solução consentânea com os princípios que norteiam o ordenamento jurídico pátrio, inclusive de índole constitucional, ante a falta de norma estatutária específica que regulasse a matéria", disse Bastos.

Além disso, para o ministro, o agravo regimental do Sinpolpi, que pretendia que a Justiça do Trabalho decidisse a partilha dos bens e apontava violação do artigo 51, parágrafo 2º, do Código Civil, não guarda pertinência com a questão debatida no processo, pois trata de dissolução de pessoa jurídica e de cassação de autorização de seu funcionamento, e não sobre a hipótese dos autos, em que se discute desmembramento de sindicato e divisão patrimonial decorrente.

Patrimônio exclusivo
A partir do desmembramento dos sindicatos, ocorrido em 2009, o Sinpolpi requereu, junto à Justiça do Trabalho, a divisão proporcional dos bens da antiga representação sindical e a utilização do clube social, alegando que foi construído também com recursos dos associados desmembrados. O Sinpoljuspi, por sua vez, sustentou que o acervo de bens adquiridos pela entidade não pode ser dividido mesmo diante do desmembramento, uma vez que se trata de patrimônio exclusivo.

O Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 22ª Região (PI) considerou que, como não há previsão estatutária sobre a divisão patrimonial em caso de desmembramento, a interferência judicial violaria o principio liberdade sindical coletiva, prevista no artigo 8ª da Constituição Federal. No entanto, autorizou o uso do local de recreação e lazer pelos policiais civis com base na garantia ao direito constitucional ao lazer (artigo 6º da Constituição), impondo, em contrapartida, a obrigação de custear as despesas pela utilização do espaço. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 212-26.2010.5.22.0004

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