Descumprimento judicial

Arbitragem feita pelo TJ-SP que limitou multa cominatória é legal, diz STJ

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12 de julho de 2016, 14h14

A arbitragem sobre multa cominatória (imposta por descumprimento da determinação judicial) feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo é legítima, decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O caso discutia a obrigação de uma empresa pagar pensão mensal vitalícia à beneficiária.

A decisão condenando a ré ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, além de danos morais, transitou em julgado no TJ-SP em outubro de 2000. Depois da discussão judicial sobre os valores, a empresa descumpriu com sua obrigação de fazer entre 2005 e 2009, gerando, para os ministros, multa nesse intervalo de tempo em razão de descumprimento.

O cálculo inicial do valor devido chegou a quase R$ 2 milhões, montante pretendido pela pensionista. O valor mensal da obrigação, sem as multas, era de dois salários mínimos. De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, relator dos recursos, o tribunal estadual agiu corretamente ao limitar o valor referente às astreintes (multa pelo não cumprimento de obrigação) a R$ 1 mil diários, com limite máximo de R$ 100 mil.

A pensionista buscava o aumento dos valores, enquanto a empresa queria diminuir. Noronha destacou que o procedimento adotado pelo juiz foi correto, já que os montantes podem ser alterados.

“Cumpre ressaltar que é assente neste tribunal o entendimento de que o valor da multa cominatória pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, quando reconhece ser irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada”, explicou o ministro.

Os dois recursos foram negados pela turma. Os ministros defenderam a tese de que era impossível reexaminar o caso ou as provas para determinar valor diferente, restringindo a análise à legalidade das decisões de primeira e segunda instâncias.

O TJ-SP entendeu que o cálculo de multas com valor próximo a R$ 2 milhões implicaria enriquecimento ilícito por parte da beneficiada, sendo devida a arbitragem do valor para R$ 1 mil, estabelecendo ainda o teto de R$ 100 mil.

No mesmo sentido, Noronha afirmou que não é possível reduzir o valor da multa, independentemente dos motivos alegados pela empresa devedora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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