"Decisão padrão"

Lewandowski nega liminar que pedia recondução de conselheira do CNE

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11 de julho de 2016, 16h35

Por não ver os requisitos mínimos para analisar pedido liminar, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, negou antecipação de tutela para que Maria Izabel Azevedo Noronha volte a integrar o Conselho Nacional de Educação. O julgador destacou que a concessão de liminar não é válida no caso porque a autora não foi devidamente empossada no cargo, apenas nomeada. Com a negativa, o processo ficou sob relatoria do ministro Barroso.

Carlos Humberto/SCO/STF
Presidente do Supremo negou liminar que pedia devolução do cargo à Maria Izabel por não ver os indícios necessários para antecipação de tutela.
Carlos Humberto/SCO/STF

"Verifico, em juízo de mera delibação, próprio desta fase, que, embora indicada por Decreto Presidencial de 10 de maio de 2016, a impetrante não tomou posse no cargo de Conselheira da Câmara de Educação Básica, o que retira do feito a urgência necessária para o exercício da competência prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal", afirmou o ministro na decisão.

Maria Izabel foi nomeada pela presidente afastada Dilma Rousseff (PT-RS) por decreto presidencial em 10 de maio, junto a outros 23 conselheiros que formariam os conselhos nacionais de educação básica e superior. Porém, o decreto da petista foi anulado pelo presidente em exercício Michel Temer (PMDB-SP) no dia 28 de junho.

Além disso, Temer também substituiu 12 dos 24 nomeados. Cada conselho é formado por 12 pessoas, e Maria Izabel, que é presidente do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp), ocuparia uma das vagas do colegiado de educação básica.

Tiago Lima e Marco Aurélio de Carvalho, advogados da autora, estranharam a decisão do presidente do Supremo, justamente pela urgência, que, segundo eles, é nítida no caso, pois os membros que substituíram os conselheiros exonerados foram empossados nesta segunda-feira (11/7).

“Foi uma decisão padrão”, diz Lima, que já apresentou um pedido de reconsideração no STF. De acordo com o advogado, a decisão pode gerar “um prejuízo tremendo”, pois os novos conselheiros podem tomar decisões a serem anuladas futuramente.

“Aqui reside a principal preocupação e urgência que fundamenta o presente pedido de reconsideração, está no fato de que, conforme demonstrado na inicial do mandado de segurança, a Autoridade Coatora determinou a POSSE dos novos conselheiros para o dia 11 de julho de 2016, presente data, no horário das 10h. A partir deste momento, ainda que de forma irregular, estão os conselheiros investidos nos poderes determinados pela Lei 4.024/1961, no âmbito de suas respectivas atribuições”, afirmam os advogados de Maria Izabel no pedido de reconsideração.

Casos parecidos, entendimentos diferentes
Ao contrário do entendimento aplicado para reconduzir o presidente da Empresa Brasileira de Comunicação, Ricardo Melo, ao seu cargo, no caso de Maria Izabel não houve posse efetiva do posto. Esse ponto específico, citado pelo ministro Lewandowski na decisão, muda o panorama da questão.

Divulgação/TRE-SP
Toffoli concedeu liminar para que Ricardo Melo voltasse à Presidência da EBC. Mérito ainda não foi julgado.

No caso do Mandado de Segurança 34.205, relatado pelo ministro Dias Toffoli, foi vista a urgência necessária para a concessão da liminar justamente porque o autor já atuava no cargo. O mérito da causa ainda não foi julgado.

Apesar disso, para Marco Aurélio de Carvalho, o caso de Melo, que também é patrocinado por ele, é muito similar, por isso há estranheza na diferença de entendimentos.

“A perda de um dia sequer do mandato é um prejuízo irreparável”, opina o advogado. No MS 34.205, Toffoli destacou que a exoneração de Melo deveria ser invalidada, pois não há “espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo”.

Porém, no MS 34.288, o presidente do STF destaca que há possibilidade de reversão do ato sem prejuízo. "O ato de indicação objeto dos autos ainda não se aperfeiçoou, sendo incontroverso que a requerente não chegou a ser investida no cargo e, portanto, não se acha no efetivo exercício de mandato de Conselheira. Por outro lado, cumpre salientar que o ato a ser praticado na próxima segunda-feira é plenamente reversível e que, por ora, milita em favor do Poder Público a presunção de veracidade e de legalidade de seus atos."

Clique aqui para ler a decisão liminar.
MS 34.288

*Notícia alterada às 19h41 do dia 11 de julho de 2016 para inclusão de informações.

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