Opinião

Conceito de ordem pública existe para efetivar direitos fundamentais

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11 de julho de 2016, 7h22

Traz discussão de tema relevante o artigo do delegado Leonardo Marcondes Machado, Discurso de ordem pública na segurança é típico de um estado de exceção, embora não concordemos com as conclusões do autor. Basicamente, ele traz à tona o importante tema do conceito constitucional de ordem pública no nosso ordenamento. Para o autor, mesmo a Constituição de 1988 dá ao termo uma aplicação muito vasta, imprecisa, e, em última análise, incompatível com o Estado Democrático de Direito. Antes de mais nada, começamos por lembrar que uma norma ou princípio presentes na Constituição Originária não podem, por definição, serem considerados inconstitucionais: há que se harmonizá-los, através da interpretação sistemática, com outros princípios e normas aparentemente colidentes.

Ora, na Constituição, o conceito de ordem pública (que, segundo o artigo 144, caput, é, ao lado da incolumidade das pessoas, um dos objetivos das políticas de segurança pública) tem origem francesa, tendo origem na Revolução de 1789, e significa “l'état social caractérisé par la paix, la sécurité publique et la sûreté”  (o estado social caracterizado pela paz, segurança pública e segurança individual), Didier Boden, em  L'ordre public : limite et condition de la tolérance. Recherches sur le pluralisme juridique. Vemos, portanto, que na definição mesma de ordem pública encontra-se a limitação à ação irrestrita do estado, que deve sempre garantir a segurança individual (com todo o correlato de direitos individuais, tais como o Habeas Corpus, a incolumidade física e outros).

Conclui-se que nem se faz necessária a recorrência à interpretação sistemática do artigo 144 com o artigo 5º da Constituição, mas que o próprio conceito de ordem pública, quando corretamente compreendido, é autolimitador. Nem se tragam à tona paralelos com regimes de exceção (como o nazista ou o estalinista), pois nesses casos já não temos uma ordem jurídica, mas antes uma des-ordem, devido à subversão de todos os princípios do Estado de Direito, notadamente à não-separação do Direito como governo/partido.

Em consequência, podemos dizer que o conceito de ordem pública, longe de se nos afigurar como apanágios das ditaduras e estados de exceção, parece-nos instrumento essencial para a realização dos direitos fundamentais dos indivíduos, a verdadeira base sem a qual nenhum outro Direito pode ser efetivado. Não é outra a interpretação dada pelo Conseil Constitutionnel francês: “Il n'est pas de liberté possible dans une société où les individus craignent pour la sécurité de leur personne” (“não é possível a liberdade em uma sociedade onde as pessoas temem por sua segurança pessoal”. Ou seja, quando relegamos o conceito de ordem pública a um segundo plano ou a um “quisto” reacionário que foi esquecido na Constituição de 1988 por descuido, perdemos de vista o objetivo a que devem tender nossas políticas de segurança pública e, mais importante, negamos ao cidadãos o fundamento para o exercício de seus Direitos Fundamentais.

O fato de o governo militar brasileiro (1964-1984) ter desrespeitado direitos fundamentais sob o argumento da defesa da ordem oública não nos deve fazer esquecer a centralidade deste princípio para qualquer Estado de Direito. A busca da paz (sob o império da lei), da segurança pública e indivudual são, podemos dizer, objetivos naturais do Homem, a que o moderno Estado de Direito conduziu à sua realização máxima. Mutilar o conceito-valor da ordem pública, seja negando-lhe aplicação, seja, esvaziando-o de seu real conteúdo axiológico, seria mutilar o Estado de Direito. 

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