Por indício de fraude, Justiça Federal anula casamento de sogro com nora
10 de julho de 2016, 16h59
Parentesco por afinidade em linha reta não se dissolve mesmo com o fim da relação que o originou. Dessa forma, uma mulher não pode se casar com seu ex-sogro, pois esse ato é nulo. Com esse entendimento, a 10ª Vara Federal de Fortaleza anulou um casamento de um homem (já morto) com sua ex-nora e determinou que ela ressarça a União em R$ 190 mil de pensões ilegais.
A pensão foi instituída em 2004 por meio de portaria que declarou o militar aposentado morador de Fortaleza anistiado político. De acordo com a Advocacia-Geral da União, a autora do processo, a transferência do benefício, que girava em torno de R$ 14,5 mil, foi obtida pela mulher em novembro de 2013, mesmo ano do casamento, em junho, e óbito do marido. Os advogados da União, no entanto, consideraram que não caberia o pedido administrativo pois a certidão de casamento era ilegal.
Segundo a AGU, o artigo 1.521 do Código Civil impede o casamento de parentes em linha reta, entre eles sogro e nora. O interesse da União em anular o ato também encontrava respaldo nos artigos 166 e 168 do código, que indicam, respectivamente, ser “nulo o negócio jurídico” quando houver intenção de “fraudar a lei imperativa”, e a nulidade pode ser alegada por qualquer interessado que a requer na Justiça.
Nas audiências do processo, a esposa alegou desconhecer a proibição e que o casal buscou as vias legais para fazer o casamento. Ela afirmou, ainda, que se divorciou do filho do ex-militar em 2010 e a partir de então passou a ter uma relação conjugal com o sogro.
Por outro lado, a AGU alegou, entre outros fatos, evidente objetivo de fraude no casamento em razão da diferença de idade de 39 anos entre o aposentado, casado aos 92 anos, e a ré, o que afastaria qualquer possibilidade de constituírem família.
A partir do conjunto de provas e depoimentos apresentados e considerando o gasto da União com a pensão, a advocacia-geral pediu liminar para suspender o pagamento, além da declaração de indisponibilidade dos bens da esposa para assegurar o ressarcimento pelos valores pagos desde a morte do aposentado. Também requereu que fosse decretada a nulidade do casamento.
O caso foi analisado pela 10ª Vara Federal de Fortaleza. O juízo de primeira instância acolheu os argumentos e deferiu liminar favorável à União. A sentença destacou, entre outros fundamentos, que “o parentesco por afinidade em linha reta não se dissolve mesmo com o fim da relação que o originou. Portanto, sogro não pode casar com nora, mesmo que seja viúvo, e a nora, divorciada, sob pena de ofensa a preceito de ordem pública, o que enseja a nulidade absoluta do casamento”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0801532-22.2015.4.05.8100
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