Relógio parado

Ano eleitoral dá mais prazo para saída de comissionados irregulares em SP

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9 de julho de 2016, 10h07

Ao condenar prefeituras que contratam comissionados para serviços técnicos, sem cumprir regras de concurso público, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem ampliado o prazo para administrações municipais exonerarem os funcionários irregulares e contratarem servidores de carreira. Na hora de modular os efeitos das decisões, o Órgão Especial permite que a regra só comece a valer 120 dias após a posse de novos prefeitos, ou seja, em maio de 2017.

Em pelo menos quatro decisões proferidas nos últimos meses, os desembargadores concluíram que os comissionados executavam serviços técnicos, de rotina, mas entenderam que as atividades dos municípios ficariam prejudicadas caso eles deixassem imediatamente o cargo. Na prática, as vagas ficariam ociosas, porque a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) proíbe concursos e nomeações nos três meses que antecedem o pleito — até a posse dos eleitos.

“A modulação temporal dos efeitos da inconstitucionalidade, como afirma a boa doutrina, destina-se a adequá-los às situações da vida, a ponderar o seu alcance e a mitigar uma excessiva rigidez”, escreveu o desembargador Amorim Cantuária em ação movida pela Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo contra a Prefeitura de Nova Campina.

Controvérsia
Quando o primeiro caso chegou ao Órgão Especial, no dia 18 de maio, nem todos os desembargadores concordaram com essa flexibilização. O período eleitoral nem havia começado, mas o prefeito de Mauá alegou que não conseguiria cumprir a tempo acórdão de fevereiro que havia fixado 120 dias para a extinção de ao menos 12 cargos sem concurso, como consultor-geral, assessor especial e subcomandante da Guarda Municipal.

Alguns integrantes do Órgão Especial disseram que a gestão municipal foi responsável pelo problema, ao ignorar parecer contrário à manutenção dos cargos, e por isso o TJ-SP não poderia ser responsabilizado por eventual paralisação da máquina.

“Argumentar com situação futura sem nada apresentar como adequação ao julgado não comporta maiores considerações. Situação não é imputável senão à própria Administração local e por ela não responde o Judiciário”, afirmou na ocasião o desembargador Evaristo dos Santos, ao abrir divergência.

Por maioria de votos, porém, venceu a tese do relator do caso, Neves Amorim. O entendimento acabou seguido em outros processos que chegaram à corte posteriormente. No dia 15 de junho, um caso semelhante envolvendo o município de Itapeva nem chegou a ser discutido na sessão. Foi votado em bloco (quando o presidente da corte lê vários itens da pauta e, caso ninguém se manifeste, fica valendo o voto do relator).

Processos: 2058747-84.2015.8.26.0000; 2271032-28.2015.8.26.0000; 2240190-65.2015.8.26.0000; 2019742-21.2016.8.26.0000

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