Entendimento sólido

Conselho Municipal de Tributos de São Paulo publica suas primeiras súmulas

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8 de julho de 2016, 9h09

Dez anos depois de entrar em funcionamento, o Conselho Municipal de Tributos de São Paulo aprovou pela primeira vez duas súmulas para fixar entendimentos já pacificados no colegiado. Os enunciados fazem parte de um movimento do órgão para ter mais celeridade e dar segurança jurídica ao contribuinte que tenta questionar medidas do Fisco municipal — e ao advogado que vai orientá-lo.

A Súmula 1 afirma que, “sob o regime da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a aferição de pagamento parcial para fins de apuração da decadência deve se dar nota a nota”. A tese baseia-se na controvérsia sobre o prazo dado para a Fazenda Pública cobrar tributos: o tempo deve contar a partir de cada serviço concluído, e não mês a mês.

Embora o contribuinte pague ISS em sistema unificado, numa mesma data de vencimento (todo dia 10), as obrigações tributárias são individuais. A própria guia de recolhimento detalha que o pagamento é individualizado, diferentemente do que ocorria antes da nota eletrônica.

Segundo a Súmula 2, “caso já tenha sido definitivamente encerrada a respectiva instância especializada, o Conselho Municipal de Tributos não detém competência para o exame de pedidos de imunidade, isenção, ou de expedientes relativos a enquadramento/ desenquadramento em regimes especiais, mesmo que a questão seja suscitada como causa de pedir no seio de impugnação de auto de infração ou notificação de lançamento”.

Isso quer dizer que o CMT só pode analisar processos administrativos decorrentes de notificação de lançamento ou auto de infração, e não outras questões.

Os dois enunciados foram aprovados em sessão extraordinária das Câmaras Reunidas, no dia 21 de junho, e publicadas no Diário Oficial do Município em 1º de julho.

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