Nomeações inconstitucionais

Cartórios não podem ser comandados por interinos sem concurso, define CNJ

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8 de julho de 2016, 15h37

Designar interinos não concursados para comandarem cartórios contraria a Constituição Federal e vai de encontro aos objetivos do Conselho Nacional de Justiça pela regularização da outorga das serventias extrajudiciais a titulares concursados.

Com esse entendimento, o Plenário do CNJ ratificou liminar do conselheiro Carlos Eduardo Dias, que determinou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que se abstenha de adotar medidas voltadas à instalação de serventias recém-criadas que não tenham sido submetidas a concurso público e não possam ser titularizadas por candidatos concursados. A decisão é válida até o julgamento de mérito dos procedimentos.

Inicialmente, o conselheiro relator dos dois procedimentos negou pedido feito pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) para impedir que o tribunal praticasse atos iguais em outras comarcas do estado. Na época, Carlos Eduardo Dias entendeu tratar-se de pedido genérico, sem comprovação de que situações semelhantes pudessem existir.

Após a decisão, no entanto, a Anoreg apresentou novas informações, relatando a edição de inúmeras leis para criação de serventias no estado de Santa Catarina e a adoção, pelo TJ-SC, de providências para a instalação imediata das serventias recém-criadas e designação de internos para responder por elas até a promoção de concurso público.

Um dos exemplos citados foi a instalação de dois novos ofícios de registro de imóveis na comarca de São José, criados pela Lei estadual 16.809/2015. Segundo a associação, um comunicado da Direção do Foro da comarca informou que a instalação dos novos ofícios ocorreria no dia 1º de julho. Situações semelhantes, segundo a Anoreg, estariam na iminência de ocorrer nas comarcas de Jaguaruna e São Lourenço do Oeste. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ. 

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