Inovação do TJ

Defensoria do RJ questiona IRDR aplicada em ações sobre salário de servidores

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7 de julho de 2016, 21h01

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro questiona a instituição de incidente de resolução de demanda repetitiva sobre as ações que tratam dos atrasos no pagamentos dos servidores ativos e inativos do estado. O questionamento consta no pedido do órgão para ser amicus curiae no processo.

O IRDR foi determinado porque há muitos processos questionando o tema, principalmente depois dos decretos estaduais que postergaram os pagamentos dos servidores primeiramente para o sétimo dia útil e, depois, para o 10º dia útil de cada mês — há 15 anos, o estado paga no segundo dia útil — e que também adiaram os valores devidos em março para serem pagos apenas em maio.

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Governo estadual do Rio de Janeiro sofre com a falta de verbas e declarou calamidade pública em junho deste ano.
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Para a Defensoria do RJ, o IRDR não poderia ter sido admitido porque a afetação deve ser feita apenas quando o processo chega ao TJ, e não quando o processo ainda está em primeira instância. O incidente foi instaurado na ação 0135325-80.2016.8.19.0001, que ainda tramita na 5ª Vara de Fazenda Pública.

Ao justificar a instauração da demanda repetitiva, o relator do IRDR no Órgão Especial do TJ-RJ argumentou que não faz sentido restringir o instituto somente a ações que tramitam no tribunal. Segundo ele, isso seria um estímulo “à desnecessária proliferação de ações marcadas pela mesma controvérsia”.

“Já que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de juiz pedir a instauração do incidente, é desnecessária a existência prévia de recurso ou ação originária no tribunal, que, neste caso, julgará apenas o incidente, fixando a tese jurídica. Em outros termos, dar-se-á aqui uma cisão cognitiva, pois compete a este Órgão julgar apenas o incidente e ao primeiro grau julgar a causa contida no feito originário”, disse o relator.

Porém, para a Defensoria, essa decisão dá margem para entender que “o incidente não somente poderia ser instaurado em processo de 1ª instância, como também seria possível uma ‘cisão cognitiva’, de modo a restringir os trabalhos do Tribunal, que não precisaria julgar a causa contida no feito originário”.

“Tal proceder, salvo melhor juízo, desafia a literalidade da norma do parágrafo único do artigo 978 do novo Código de Processo Civil e também o sistema adotado pelo novo Código de Processo Civil para o julgamento de casos repetitivos […] O incidente de resolução de demandas repetitivas é, como seu próprio nome demonstra, um incidente, instaurado num processo de competência originária ou em recurso (inclusive na remessa necessária)”, complementa a Defensoria.

A Defensoria explica ainda que o IRDR, conforme disciplina o novo Código de Processo Civil, só pode ser definido se a repetição de processos, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e a existência causa pendente no tribunal estiverem presentes no caso concomitantemente. “Esses requisitos são cumulativos. A ausência de qualquer um deles inviabiliza a instauração do incidente. Não é sem razão, aliás, que a regra do artigo 976 do novo Código de Processo Civil utiliza a expressão simultaneamente, a exigir a confluência de todos esses requisitos.”

O órgão destaca que se não houver causa tramitando na corte, o próprio nome do instituto não abrange a causa, pois não seria um incidente, mas um processo originário. “E não é possível ao legislador ordinário criar competências originárias para os tribunais […] é possível concluir, com segurança, que o presente incidente não poderia ter sido instaurado no bojo do Processo 0135325-80.2016.8.19.0001, da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da capital, mas somente em causa pendente neste tribunal.”

“A questão não é de menos importância, pois a única causa pendente de julgamento pelo TJ-RJ especificada no ofício de folhas 2-8 e no acórdão de folhas 37-43 é a Representação de Inconstitucionalidade 0018792-41.2016.8.19.0000, cujo escopo não guarda total equivalência com aquele delimitado neste incidente de resolução de demandas repetitivas”, diz a Defensoria.

Essa ação, segundo a Defensoria, também impediria a instauração do IRDR, pois ela trata do Decreto estadual 45.628/2016, que adia em 42 dias, depois do fim do mês, o pagamento de verbas de caráter alimentar de servidores inativos e pensionistas previdenciários. O órgão destaca que os dispositivos que ensejam a demanda repetitiva são o 45.506/2015 e o 45.593/2016, que alteraram a norma do ano anterior e tratam da data de pagamento dos funcionários públicos.

“Diante disso, é certo e incontroverso que a Representação de Inconstitucionalidade 0018792-41.2016.8.19.0000, ainda que apresentada no mesmo contexto fático de crise nas finanças estaduais, não versa exatamente sobre a mesma questão jurídica delimitada neste incidente de repetição de demandas repetitivas”, diz a Defensoria.

Quebra de confiança
Sobre o mérito da questão, a Defensoria afirma que o estado violou o princípio da proteção da confiança ao alterar o calendário de pagamento por mais de uma vez. Diz ainda que não foi comprovado que o atraso no salário dos funcionários públicos seria a única medida a se tomar para que o governo estadual pudesse honrar seus compromissos com os fornecedores.

“Apesar de não haver dispositivo legal ou constitucional que imponha uma data específica para o pagamento dos benefícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 82, parágrafo 3º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, é certo que o Supremo Tribunal Federal fixou o princípio da razoabilidade (art. 5º, inciso LIV, CRFB/88) como parâmetro a nortear o prazo de pagamento”, argumenta a Defensoria.

Esses atos estatais, continua a Defensoria, surpreendeu todos os servidores. “O governo do Estado impôs grave insegurança a seus servidores e cidadãos no momento em que passou a manipular seguidamente o calendário da folha de pagamento, sem nenhum aviso ou comunicação pública explicativa, frustrando a todos nos seus direitos e nas suas expectativas.”

As medidas, para a Defensoria, também não podem ser defendidas sob o argumento de que esse tipo de decisão é exclusiva do Executivo. “Não se perca de vista que a competência orçamentária do legislador não é um princípio absoluto, na medida em que os direitos fundamentais podem maior peso e relevância que razões de ordem político-financeira.”

“Resumindo, tanto a reserva do possível como a reserva de competência orçamentária do legislador não são capazes, no Direito brasileiro, de obstaculizar a efetivação de direitos originários a prestações. A efetividade de direitos fundamentais sociais não pode depender de viabilidade orçamentária”, finaliza a Defensoria.

História velha
Há tempos que o Rio de Janeiro afirma que sua situação financeira é precária. O tema foi citado durante reunião entre o então ministro da Fazenda da presidente afastada Dilma Rousseff, Nelson Barbosa, e governadores para tratar das dívidas estaduais com a União.

A crise financeira do Rio de Janeiro chegou ao seu ápice quando o governador Francisco Dornelles publicou, em junho, decreto declarando estado de calamidade pública. A medida fez com que a União fizesse um aporte de R$ 2,9 bilhões e deu ao poder público o direito de tomar inúmeras medidas visando a saúde dos cofres estaduais.

Entre as razões citadas para a decisão à época estão as Olimpíadas, a queda na arrecadação com o ICMS e os royalties do petróleo, a dificuldade do estado em honrar suas dívidas relacionadas aos Jogos Olímpicos deste ano e problemas na prestação de serviços essenciais, como segurança pública, saúde, educação e mobilidade.

Em junho, o Supremo chegou a decidir que o governo estadual estava obrigado a repassar aos poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o dia 20 de cada mês, os recursos destinados por lei a esses órgãos. A decisão foi do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski.

O interesse da Defensoria do RJ no caso também é abordado pelo órgão no pedido de amicus curiae. A instituição é a autora, entre outras, da Ação Civil Pública 0125055-94.2016.8.19.0001, proposta para garantir o pagamento dos salários de março de 2016 de todos os aposentados e pensionistas atingidos pelo Decreto 45.628/2016.

"Esse verdadeiro interesse jurídico é justamente o que legitima a participação do amicus curiae no incidente de resolução de demandas repetitivas, considerando a eficácia vinculante de seu julgamento", diz a Defensoria do RJ.

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