Liberdade de expressão

Site Brasil 247 não deve indenizar BTG por notícias sobre operação com Petrobras

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6 de julho de 2016, 19h23

Quando há interesse público, a crítica jornalística, por mais dura que seja, não é nenhum ato ilícito e não dá direito a quem se sente ofendido de cobrar indenização. Com esse entendimento, o juiz Marcio Alexandre Pacheco da Silva, da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro, indeferiu pedido de reparação por danos morais do Banco BTG Pactual contra a Editora 247, responsável pelo site Brasil 247.

A instituição financeira moveu ação por considerar que o veículo teria deflagrado uma “tendenciosa campanha” contra o BTG e seu fundador, André Esteves. Para o banco, isso ocorreu quando o Brasil 247 noticiou de forma crítica supostas irregularidades de sua compra de participação na Petrobras Oil & Gas B.V., subsidiária da estatal com sede na Holanda. Como a operação foi regular, o BTG alegou que os textos feriram injustamente sua honra e imagem. Por isso, pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Brasil 247, representado pelo escritório Teixeira, Martins & Advogados, argumentou que apenas exerceu o seu direito de informar fatos relevantes do cenário econômico e político nacional. De acordo com os advogados, o site em nenhum momento ofendeu a honra e a imagem do BTG e de Esteves, nem fez juízo de valor de suas atividades. Se eles se sentiram atingidos, isso decorre de interpretações indevidas que fizeram dos textos, apontaram os representantes do site.

Ao julgar a ação, o juiz do Rio afirmou que os “atores sociais de relevância” estão sujeitos a terem suas atividades examinadas a fundo pela imprensa. Dessa forma, críticas jornalísticas feitas com base no interesse da sociedade não configuram danos morais, avaliou Silva. E esse, a seu ver, foi o caso.

Segundo ele, os textos “não extrapolaram os limites intrínsecos da atividade jornalística”, nem tiveram a intenção de prejudicar a imagem e a honra da instituição financeira.

Considerando que o site atuou dentro dos limites da liberdade de expressão, o juiz rejeitou o pedido do BTG de indenização.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0054143-09.2015.8.19.0001

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