Tribuna da Defensoria

A Defensoria pode atuar nos órgãos eclesiásticos da Igreja Católica?

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5 de julho de 2016, 8h05

Meus filhinhos, estas coisas vos escrevo, para
que não pequeis; e se alguém pecar, temos um
Advogado para com o Pai, Jesus Cristo, o justo.

(1 João 2:1)

Quando se levantar testemunha falsa
contra alguém, para testificar contra ele acerca
de transgressão, Então aqueles dois homens,
que tiverem a demanda, se apresentarão
perante o Senhor, diante dos sacerdotes e dos
juízes que houver naqueles dias. E os juízes
inquirirão bem; e eis que, sendo a testemunha
falsa, que testificou falsamente contra seu
irmão, Far-lhe-eis como cuidou de fazer a seu
irmão; e assim tirarás o mal do meio de ti.

(Deuteronômio 19:16-18)

Nem todos percebem, mas a Bíblia possui diversas referências ao Direito hoje posto em nosso ordenamento jurídico. Desde a garantia da assistência jurídica até a ampla defesa e o contraditório, várias normas apresentam reflexos nos escritos sagrados.

Também é inegável a estruturação da Igreja Católica, inclusive, apresentando organismo jurídico, a Justiça Eclesiástica e um diploma normativo próprio, o Código de Direito Canônico (codex iuris canonici).

Aliás, torna-se importante destacar que o fato de a República Federativa do Brasil representar um Estado laico (artigo 5º, VI e 19, I da CRFB) não significa que a nação não possa manter relações com entidades e organismos religiosos.

O Decreto 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, promulga o acordo entre o governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé[1], definindo o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, reconhecendo a personalidade jurídica da Igreja Católica, na forma do seu artigo 3°.

No plano da Santa Sé, a jurisdição canônica é dividida em várias instâncias com competências diversas. O Tribunal Eclesiástico, existente em cada diocese, corresponde à primeira instância da Justiça Canônica e tem competência para causas tradicionais definidas no código, a exemplo da anulação de casamento, infrações praticadas por clérigos e imposição de excomunhão. Outras instâncias também são previstas na legislação canônica, com competências delineadas na respectiva legislação.

Pois bem! A aproximação dos interesses tutelados pela Defensoria Pública e a matéria canônica não é novidade, posto que a igreja foi uma das instituições que serviram de estopim para o incremento do serviço de assistência jurídica dos necessitados ao longo da história do mundo.

No campo prático, pode ser apontado o julgamento de homologação de sentença estrangeira proveniente do Vaticano (SEC 11962), julgado pelo STJ por iniciativa da Defensoria Pública da União[2].

O Superior Tribunal de Justiça homologou sentença de anulação de casamento religioso de modo a atribuir-lhe efeitos na ordem jurídica brasileira, inclusive civis. A pergunta a ser feita é: há a possibilidade de a Defensoria Pública, instituição secular, prestar assistência jurídica nos órgãos eclesiásticos da Igreja Católica em prol de pessoas hipossuficientes?

Antes de respondê-la, algumas premissas merecem consideração do leitor. A primeira delas é a de que as conclusões deste breve ensaio não significam a inclusão ou afastamento de eventuais organismos e instituições estabelecidas por outros fenômenos religiosos.

A opção pelo regramento da Igreja Católica se deve ao maior detalhamento normativo de sua estrutura, pelo próprio reconhecimento da Santa Sé no Brasil e, principalmente, pela maioria católica que ainda predomina na população — o Brasil ainda ocupa o primeiro lugar em todo o mundo (64,6% de nossa população, de acordo com o Censo de 2010).

Além disso, é importante notar que a discussão quanto à atribuição da Defensoria Pública para atuar em determinados ramos ou órgãos deve passar ao largo de aspectos crítico-pessoais, inclusive os de índole corporativista.

Importante que não se confunda a aptidão (atribuição) para atuar com a efetiva possibilidade para atuar (recursos humanos). É fato que a Defensoria Pública nega diversas de suas funções institucionais por falta de profissionais e órgãos suficientes. Isso, no entanto, não pode servir como venda aos olhos que procuram compreender o papel da instituição.

Só por meio da compreensão da sua exata missão na sociedade é que a Defensoria Pública poderá se planificar e projetar estruturalmente a sua atuação, levando em consideração os critérios normativos definidores da sua organização.

A Constituição da República determina a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Se a indicação do estado de hipossuficiência — extensão subjetiva — afasta o caráter universal da atuação da Defensoria Pública, o mesmo não pode ser dito em relação a extensão objetiva[3]. A profundidade da assistência jurídica é universal e deve compreender a consultoria, representação e assistência em qualquer sede ou nível jurídico.

Essa dimensão é talvez a mais difícil, pois torna a Defensoria Pública um organismo de crescente ampliação, estendendo seus braços para ramos e áreas até então não explorados ou conhecidos.

Boaventura de Sousa Santos[4], Leonardo Greco[5], Paul Wice[6] e Mayer Goldman[7] apontam que o carente de recursos só terá pleno acesso à Justiça quando puder litigar em igualdade de condições com os mais bem afortunados.

Se a pessoa que dispõe de recursos tem inúmeras possibilidades de utilização dos serviços prestados por advogado particular, negar esta possibilidade ao hipossuficiente é o mesmo que inobservar o preceito constitucional contido no artigo 5º, LXXIV e, em última análise, o próprio acesso à Justiça.

O termo integral não comporta qualquer outra interpretação que não a plenitude de atuação da Defensoria Pública, sempre levando em conta os parâmetros definidores nas suas normas, em respeito à vontade popular materializada no texto originário da Constituição da República.

No caso específico da Justiça Eclesiástica, cremos que há uma via de mão dupla que precisa ser investigada, tal como ocorre em relação à chamada assistência jurídica internacional, considerando que a Santa Sé é reconhecida como uma pessoa jurídica de direito internacional.

Há um equívoco conceitual em se acreditar que os membros da Defensoria Pública no Brasil possam prestar atendimento integral a casos que digam respeito ao plano estrangeiro, premissa que também não se confunde com a atuação perante os organismos internacionais.

O aspecto da integralidade da assistência jurídica compreende a atuação em todo o sistema jurídico interno e nos organismos protetivos internacionais que admitam a intervenção da Defensoria Pública, diante da expressa previsão legal neste sentido (artigo 4º, I e VI da LC 80/94), além da interlocução e suporte com os sistemas de assistência jurídica estrangeira.

Apesar de o Estado ter o dever de prestar assistência jurídica integral, isso não quer dizer que os defensores públicos detenham capacidade postulatória para patrocinar demandas na Tanzânia, Japão, Estados Unidos etc. Torna-se necessário que se conheça o ordenamento jurídico do país e, em respeito à sua soberania, adeque-se às normas de assistência jurídica, representação processual e capacidade postulatória[8], o que pode significar a inviabilidade de atuação de defensores públicos brasileiros. Basta, por exemplo, pensarmos o caminho contrário. Um integrante do Ministerio Público de la Defensa Argentina — a instituição de assistência jurídica portenha — não pode oficiar no Brasil, ainda que um cidadão argentino tenha que demandar em nosso território[9].

Isso serve de explanação para quando observamos a dinâmica interna corporis da Defensoria Pública, impondo-se primeiro identificar a presença da atribuição para oficiar perante os órgãos eclesiásticos existentes no território nacional e, por consequência, a natureza dessa atuação.

Já tivemos a oportunidade de apontar em outro estudo[10] a existência de suporte na doutrina e jurisprudência a respeito da chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o que significa a aplicação dos direitos previstos no artigo 5º da CRFB nas relações privadas.

Esse poderia ser o argumento definidor da atribuição. Contudo, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais pode não ser um argumento plenamente adequado à hipótese, diante de característica peculiar que reveste a relação entre a Santa Sé e as pessoas que pregam a fé católica.

A dicotomia público vs. privado parece não ser adequada para explicar a relação dos católicos com a igreja e, por isso, entendemos que o foco não deve se dirigir à natureza do vínculo entre partes e instituição, mas às consequências advindas do procedimento canônico e à necessidade de se assegurar o devido processo legal.

É perfeitamente adequado considerar que, se a ampla defesa e contraditório são princípios aplicáveis nas relações privadas, no procedimento de apreciação de infração disciplinar perante a Justiça Desportiva e em processos judiciais e administrativos, cremos que todo procedimento capaz de impor sanções ou restrição de direitos justifica a atuação da Defensoria Pública no exercício da defesa de interesses.

O labor institucional é exercido com fundamento nas funções institucionais previstas no artigo 4º, incisos I (prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus) e V (exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses) da Lei Complementar 80/94.

O legislador não emprega palavras inúteis no texto e, como regra, sabe se utilizar do silêncio eloquente. Quando define a função precípua de orientação jurídica e defesa dos necessitados a Lei Complementar 80/94 utiliza-se da expressão “todos os graus”.

Perceba-se que o texto não está vinculado a “graus de jurisdição” ou “graus administrativos”. Isso só reforça o fato de que orientação e defesa ocorre em qualquer esfera que implique potencial prejuízo.

Havendo o potencial de uma decisão eclesiástica ter repercussão jurídica na esfera patrimonial ou extrapatrimonial, inegável a necessidade de se assegurar a ampla defesa. Desejando quaisquer das partes potencialmente prejudicadas com a instauração do procedimento canônico (anulação do matrimônio, por exemplo) a assistência jurídica, encontrariam elas na Defensoria Pública um porto seguro para a defesa de seus interesses.

Nesse caso, estaríamos diante de uma função institucional tendencialmente individualista (classicamente típica), o que exigiria dos interessados a afirmação de seu estado de hipossuficiência, apto a justificar o exercício da assistência jurídica integral.

Parte da questão encontra-se resolvida. Mapeada a origem da atribuição que permitiria a Defensoria Pública atuar, resta apenas investigar o caminho inverso, ou seja, o regramento do direito canônico a respeito da assistência jurídica admitiria a intervenção institucional em prol dos hipossuficientes?

A leitura do cânone 1.481, especialmente o parágrafo 1º, nos revela que a parte pode livremente constituir advogado e procurador; mas, fora dos casos previstos nos parágrafos 2º e 3º, é lícito agir e responder por si mesma, a não ser que o juiz julgue necessária a intervenção de procurador ou de advogado.

Em matéria penal ou no juízo contencioso, se se tratar de menores ou de juízo em que seja objeto o bem público, excetuadas as causas matrimoniais, a parte deve ter advogado constituído e, na sua omissão, caberá ao juiz constituir um defensor oficioso à parte que dele necessite, tal como determina o referido cânone.

Essas normas seriam o sinal positivo de permissão de atuação da Defensoria Pública, considerando a necessidade efetiva ou potencial de assistência jurídica nos procedimentos regrados pelo código.

No entanto, o cânone 1.483 traz restrições ao exercício da assistência no procedimento, já que o advogado deve ser de maior idade, apresentar boa fama, ser católico (salvo se o bispo diocesano permitir outra coisa), doutor em Direito Canônico ou pelos menos verdadeiramente perito, sendo aprovado pelo mesmo bispo.

Há, ainda, outra restrição contida no parágrafo 1º do cânone 1.484, referente a apresentação de procuração, o que vai de encontro ao próprio regime jurídico da Defensoria Pública, vide artigos 44, XI e 128, XI da LC 80/94.

Todos os requisitos apontados criam potenciais obstáculos à atuação institucional nos procedimentos, considerando o regime jurídico que norteia e estrutura a Defensoria Pública.

A Lei Complementar Federal 80/94 dispensa a apresentação de procuração e não exige como requisitos para a carreira da Defensoria Pública a prática do catolicismo e a formação doutoral em Direito Canônico, bastando apenas o bacharelado em Direito, a aprovação em concurso público de provas e títulos e demonstração do tempo prévio de atividade jurídica.

Dos três obstáculos (procuração, formação doutoral e catolicismo), cremos que o mais dificultoso diga respeito à profissão da fé católica. O Estado brasileiro preconiza a garantia de liberdade de credo religioso prevista na Constituição da República, o que obstaria a compulsoriedade de conversão ao catolicismo, com a finalidade de habilitar o defensor público a atuar perante a Justiça Eclesiástica.

Os membros da Defensoria Pública ingressam na instituição sabedores de que a laicidade é um norte institucional, o que significaria dizer que o vínculo profissional jamais teria como requisito a manifestação religiosa.

A única maneira de superar essa exigência dependeria de iniciativa da Santa Sé, levando em consideração as suas próprias tendências[11]. Somente havendo autorização para membros da Defensoria Pública não católicos atuarem em procedimentos eclesiásticos[12] na qualidade de presentantes da instituição é que equacionaríamos a interlocução de regimes jurídicos e permitiríamos a assistência jurídica integral e gratuita.

*O presente estudo é um resumo das reflexões lançadas em artigo pendente de publicação.


[1] A Santa Sé e o Vaticano não se confundem. A Cidade Estado do Vaticano refere-se tão somente ao território representativo da Santa Sé, pessoa jurídica de direito internacional que representa o governo central da Igreja Católica, liderada pelo papa em exercício.
[2] Essa atuação decorreu do comando previsto no artigo 12 do Decreto 7.107/2010 ao prever que a homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.
[3] “A Defensoria Pública é fruto da compreensão de que o próprio fenômeno jurídico é multifacetado e demanda enfrentamento inovador, múltiplo e corajoso, na exata medida em que não só a comunidade jurídica, mas principalmente os destinatários dos serviços de todo o Sistema de Justiça já identificaram e denunciaram a (famosa) falta de efetividade, e exigem sua superação com a prestação de um serviço eficiente sob todos os pontos de vista (muito longe, alias, da atuação rasa de quem se contenta em simplesmente seguir modelos legais sem preocupação com o resultado prático do que desenvolve).” (KETTERMANN, Patricia. Defensoria Pública. São Paulo: Estúdio Editores, 2015. P. 24.).
[4] SANTOS, Boaventura de Souza. Para uma Revolução Democrática da Justiça. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2014. P. 50.
[5] “O sistema ideal é aquele em que o patrocínio dos interesses dos pobres é exercido em igualdade de condições com o daqueles que podem arcar com a contratação de advogados particulares.” (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Vol. I. p. 434.).
[6] WICE, Paul. Public defenders and the american Justice System. Connecticut: Praeger Publishers, 2005.P. 12.
[7] GOLDMAN, Mayer C. The public defender: a necessary factor in the administration of justice. New York: G. P. Putnam’s Sons. 1917. P. 20.
[8] Em um país que não reconheça o direito de assistência jurídica, não vemos óbice a que ao Estado brasileiro seja imposto o dever de custear um profissional apto a prestar assistência jurídica em favor de pessoa hipossuficiente.
[9] Isso não impede que a Defensoria Pública brasileira preste assistência jurídica ao nacional argentino. Ou que as instituições de assistência jurídica efetuem convênios de atuação cooperativa.
[10] http://www.conjur.com.br/2016-mai-31/tribuna-defensoria-atuacaoda-defensoria-publica-ajustica-desportiva.
[11] Se levarmos em consideração que a Igreja Católica admite que um de seus sacramentos seja praticado por não católicos, os chamados matrimônios mistos, teríamos aqui espaço para reflexão a respeito da permissão de defensores públicos não católicos atuarem nos procedimentos, buscando assegurar um direito tido por sagrado pelas escrituras, a ampla defesa.
[12] Cremos também ser lícito ao defensor público manifestar escusa de consciência religiosa para não atuar perante qualquer órgão que professe credo religioso, transmitindo-se a atribuição ao sucessor legal.

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