Reserva de plenário

Cármen Lúcia cassa decisão que proibia coleta de dados genéticos de ré em MG

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5 de julho de 2016, 21h31

Órgãos fracionários de tribunal não podem afastar a incidência de normas legais com base em critérios da Constituição Federal. Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que impediu a coleta de material genético de uma ré, como forma de identificação criminal.

Em primeiro grau, o juízo atendeu pedido do Ministério Público estadual e determinou que a mulher, condenada a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado, fornecesse material genético para abastecer banco de dados genético sigiloso, com o objetivo de contribuir com a identificação de autoria de crimes semelhantes.

A decisão foi fundamentada com base no artigo 9-A da Lei de Execuções Penais (Lei 7210/1984), que prevê a identificação do perfil genético dos condenados por crime doloso, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por crimes considerados hediondos.

A Defensoria Pública estadual recorreu, e o TJ-MG reformou a decisão sob o entendimento de que identificar o perfil genético mediante extração de DNA seria inviável, “sob pena de violação de direitos constitucionais da sentenciada”, da presunção de inocência e da não autoincriminação.

O MP-MG reclamou ao Supremo que a 5ª Câmara Criminal contrariou a cláusula de reserva de plenário, fixada no artigo 97 da Constituição Federal. A ministra Cármen Lúcia apontou que a decisão do TJ-MG descumpriu a Súmula Vinculante 10, do STF, que proíbe órgãos fracionários de tribunais de afastarem, no todo ou em parte, a incidência de lei ou ato normativo do poder público sob alegação de inconstitucionalidade.

A relatora determinou que o Órgão Especial do tribunal promova agora novo julgamento. Ela apontou que a jurisprudência do STF considera como declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que — embora sem explicitar — afaste a incidência da norma ordinária para decidir sob critérios alegadamente extraídos da Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 24.484

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