Efeito sanfona

Leis contraditórias afetam definição de competência da Guarda Civil Metropolitana

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5 de julho de 2016, 17h17

Com quase 26 anos de existência, a Guarda Civil Metropolitana (GCM) de São Paulo vem sendo alvo de inúmeras críticas após a morte de um menino de 11 anos durante uma perseguição no bairro Cidade Tiradentes, no fim de junho. Uma semana depois do ocorrido, no último sábado (2/7), foi publicada, pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, a Portaria 38, que proíbe os guardas-civis de perseguirem ou efetuarem disparos contra carros suspeitos.

O delegado e colunista da ConJur Henrique Hoffmann afirma que a portaria “gera perplexidade” pela contradição no uso progressivo da força, normatizado por norma federal (artigo 2º da Lei 13.060/2014) e por resolução da Organização das Nações Unidas (ONU). Ele detalha que, apesar de haver recomendação pedindo que o uso da arma de fogo não seja a primeira medida do profissional de segurança pública, e de essa atitude ser proporcional à situação, ela não pode ser totalmente proibida.

Nas considerações iniciais, a portaria define que o uso de arma de fogo por guardas-civis deve ser excepcional e restringe essa medida a casos de defesa da vida, de legítima defesa própria ou de terceiros, a perigo iminente de morte ou lesão grave. “Não sendo legítimo o uso de arma de fogo contra pessoa em fuga desarmada, ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes e terceiros”, complementa o texto municipal.

O texto não está totalmente equivocado, segundo Hoffmann, pois parte de uma premissa certa, mas erra ao proibir totalmente o uso de arma de fogo. O artigo 1º do texto determina que “é vedado aos agentes da Guarda Civil Metropolitana o uso de arma de fogo contra veículo em atitudes suspeitas” e que também “é proibida a perseguição a veículos em atitude suspeita”.

Porém, o delegado afirma que essa proibição absoluta é inadequada porque coloca em risco a vida do guarda-civil e do cidadão. “Você está fragilizando a vida de todos os envolvidos na ocorrência”, diz, complementando que o impedimento à perseguição de veículos suspeitos não deveria ocorrer em nenhuma situação, independentemente do uso de arma de fogo, pois o criminoso pode usar outro tipo de objeto ou cometer o crime sem arma.

"Afinal, é um dever dos agentes de segurança pública acompanhar os fugitivos para possibilitar a busca pessoal e a possível condução coercitiva à Delegacia", afirma o delegado.

Contradição antiga
Não é só essa portaria que traz contradições envolvendo a GCM. As leis que regem a competência do órgão de segurança pública paulistana seguem essa linha conflitante quando o assunto é a atuação na prevenção de crimes.

Reprodução
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O ato de criação da guarda, assinado pelo ex-prefeito e ex-presidente Jânio Quadros em 1986, define que a corporação, que andará uniformizada e armada, deverá proteger e vigiar “bens, serviços e instalações municipais”, além de colaborar com a segurança pública por meio de fiscalização do trânsito e policiamento exercido em convênio com a polícia estadual.

No Plano Diretor Estratégico paulistano de 2002, assinado pela senadora Marta Suplicy (PMDB), prefeita de São Paulo à época, está estipulado que a presença da GCM deve ser garantida no centro da cidade e dos bairros, em parceria com a Polícia Militar, para colaborar para a segurança dos usuários dos espaços públicos. Também é definido que a participação da GCM no entorno de escolas municipais deve ocorrer gradativamente e de maneira integrada à comunidade local, “de acordo com os pressupostos do policiamento comunitário”.

Por outro lado, o código disciplinar da GCM proíbe seus servidores de tomar certas atitudes que podem se tornar necessárias no combate à criminalidade, entre elas, fazer manobras perigosas com carros da corporação (infração disciplinar de natureza média) e “praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa” (infração disciplinar grave).

Esse dois impedimentos já inviabilizam qualquer tipo de perseguição a um criminoso, seja ela a pé ou em uma viatura, pois não é possível perseguir um criminoso dentro do limite de velocidade, muito menos evitar um crime apenas dando voz de prisão — que é direito de qualquer cidadão em casos em flagrante.

Vala comum
Para o criminalista Daniel Bialski, não resta dúvida de que a legislação sobre a GCM é conflitante. Ele diz ainda que, com a publicação da portaria, o órgão de segurança perde a função, o que gera a necessidade de se repensar a estrutura e a função da entidade.

“Em muitas cidades do interior, a Guarda Municipal faz a função da polícia”, diz Bialski, para ressaltar o fato de que a GCM estava suprindo uma lacuna que a polícia não conseguiu preencher. Ele destaca que a função da Guarda Civil é complementar o trabalho das forças policiais, coibindo os crimes de menor potencial ofensivo (pequenos roubos e furtos, além de fiscalizar produtos contrabandeados).

“Não é uma polícia treinada para combater criminalidade de alta periculosidade”, diz o advogado, complementando que, até a morte do menino de 11 anos, a GCM fazia um bom trabalho. “Se prejudica toda a segurança pública porque agora acham que a Guarda Civil Metropolitana não tem capacidade para fazer esse tipo de coisa. É um absurdo.”

Para Bialski, essa mudança é um caminho para colocar a GCM “na vala do cidadão comum”. “O guarda-civil vai ser um bedel? Vai ficar só olhando por não poder fazer nada?”, questiona o advogado.

Já o procurador de São Paulo Marcelo de Aquino traz uma solução simples para o problema da GCM: respeitar os limites que a Constituição impôs na segurança pública. “O limite é o que a Constituição diz […]. Pelo Direito Positivo, a Guarda Civil não tem função própria da Polícia Militar.”

Aquino explica que, por exemplo, se uma Guarda Civil perceber que há um crime, ela deve atuar, mas que esse tipo de atitude dever ser exceção. “A Guarda Civil Metropolitana pode até colaborar quando ocorre um crime, mas não é sua função principal.”

Hoffmann, porém, pensa diferente e destaca a importância das guardas civis no combate à criminalidade com o policiamento preventivo. “Ela tem que ter a mesma liberdade técnica e operacional das polícias para que cumpra sua missão constitucional de proteção de bens, serviços e instalações municipais”, diz.

Ele explica que essa confusão na atuação da GCM ocorre porque o órgão não é citado na Constituição (artigo 144). “Ela é um órgão de segurança pública, tendo nome de polícia ou não. Não tem como tratar a guarda como ‘subpolícia’”, opina. Segundo o delegado, não é razoável apresentar uma portaria que trata de maneira diferente a GCM.

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