Dinheiro público

Juiz cita impenhorabilidade do fundo partidário ao desbloquear conta do PT

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5 de julho de 2016, 19h42

Os valores do fundo partidário enviados a partidos políticos são impenhoráveis, conforme delimita o artigo 833 do novo Código de Processo Civil. Esse entendimento, somado a ausência de indícios de irregularidades, foi usado pelo juiz Paulo Bueno de Azevedo, da 6ª Vara Criminal da Federal em São Paulo, para desbloquear a conta bancária do Partido dos Trabalhadores (PT).

No dia 3 de junho, a 6ª Vara Federal Criminal determinou o bloqueio de valores de diversas pessoas e empresas investigadas na operação custo brasil. Entre as contas bloqueadas estava a do PT. Segundo a assessoria de imprensa do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a decisão estava sob sigilo até que a operação ocorresse e a indisponibilidade fosse executada.

“Em 27 de junho, a Justiça determinou sua liberação, tendo em vista que o Partido demonstrou que se tratava da conta que recebe os recursos do Fundo Partidário, que, por lei, é impenhorável”, esclarece a assessoria de imprensa do TRF-3.

Na decisão, o juiz ressaltou o caráter impenhorável desses valores. “O fundo partidário é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhe forem atribuídos por lei. A princípio, a investigação não demonstrou nenhum uso ilícito da conta que recebe os valores referentes ao fundo partidário. Assim, além da impenhorabilidade, falta, ao menos por enquanto, justa causa do bloqueio da conta.”

Em artigo publicado na ConJur em 2008, a professora de Direito Constitucional Simone de Sá Portella — citando o CPC de 1973 — explica que a determinação foi estabelecida para evitar que os diretórios nacionais sejam responsabilizados por atos de representação do partido nos estados e municípios. "Isso porque, nos termos do artigo 41, da Lei 9.096/95, a distribuição dos recursos para o fundo é feita pelo TSE, diretamente aos Diretórios Nacionais dos partidos políticos."

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