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Condenação contra Fazenda Pública deve ser corrigida pela TR

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5 de julho de 2016, 11h12

Condenações impostas à Fazenda Pública devem ser corrigidas pela Taxa Referencial, o mesmo índice da poupança. Esse foi o entendimento firmado pela 16ª Vara Federal de Minas Gerais ao deferir pedido da Advocacia-Geral da União e determinar a aplicação de tal índice a débitos do Instituto Nacional de Seguridade Social com um beneficiado. Com a decisão, o valor devido pelo INSS caiu de R$ 172 mil para R$ 136 mil

A AGU alegou que a Lei 11.960/2009, “por ser norma de natureza processual, tem aplicabilidade imediata a todos os processos em curso, independentemente da data de ajuizamento”. Dessa forma, os índices a serem utilizados para correção monetária e juros de mora devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a lei, afirmaram os advogados públicos.

Eles defenderam a aplicabilidade da Lei 11.960/2009 diante da pendência de decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.425 e 4.357. As ADIs declararam a inconstitucionalidade parcial de artigo da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, que trata da atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.

A AGU questionou ainda, nos cálculos apresentados, a não utilização da Taxa Referencial para a atualização monetária do montante devido pelo INSS. De acordo com os advogados públicos, com a vigência da Lei 11.960/2009, a correção dos débitos fazendários passou a ser feita pela taxa.

A 16ª Vara Federal de Minas Gerais acolheu os argumentos da AGU e reconheceu o excesso na execução, reduzindo o valor devido de aproximadamente R$ 172 mil para a quantia de R$ 136 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 33508-27.2014.4.01.3800

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