Justiça Tributária

Reduções nos impostos podem
prejudicar os contribuintes

Autor

  • Raul Haidar

    é jornalista e advogado tributarista ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

4 de julho de 2016, 8h00

Spacca
Foi apresentado à Câmara dos Deputados projeto para incluir na legislação do Imposto de Renda mais uma hipótese de dedução do imposto. Para isso propõe-se alteração do artigo 12 da lei 9.250 de 26 de dezembro de 1995.  O deputado José Augusto Rosa, conhecido como Capitão Augusto (PR-SP) surge como autor de projeto para que possam ser dedutíveis do imposto também “as quantias relativas a doações de qualquer natureza destinadas às instituições religiosas”.

Conforme os registros da Câmara, o ilustre deputado é um dos parlamentares mais atuantes, com excelente frequência, boa formação e ótimo conhecimento de assuntos de segurança pública, além de participar de várias Comissões. Em síntese: em seu primeiro mandato tem demonstrado merecer os mais de 46 mil votos recebidos.

Não estamos a questionar posições ideológicas e menos ainda as de caráter religioso. Todavia, sob o aspecto dos princípios que norteiam a Justiça Tributária o projeto não merece aprovação, pois amplia as possibilidades de  evasão tributária, em prejuízo de todos os contribuintes.

Ora, a Lei 9.250 no mencionado artigo 12 já permite que do imposto apurado pela pessoa física sejam deduzidas contribuições para fundos destinados aos Conselhos de Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso; projetos culturais do Pronac (Programa Nacional de Apoio à Cultura); investimentos nas atividades audiovisuais; e doações a programas destinados à atenção oncológica e à saúde de pessoas com deficiência.

O artigo 176 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) ordena que a isenção decorre de lei que deve especificar as condições e requisitos para sua concessão e até mesmo o prazo de sua duração.

Na verdade a ampliação indiscriminada de favores tributários (imunidades, isenções, deduções) prejudica os contribuintes. Ao conceder tais favores a determinado grupo de pessoas, o poder público, no caso a União, vê reduzida a sua arrecadação. Dessa forma acaba por transferir para outras pessoas (que não receberam aqueles favores) o encargo tributário necessário para compensar aquelas perdas e assim fica ferido o princípio da isonomia, cláusula pétrea da Constituição.

A sociedade brasileira já concede a várias instituições imunidades tributárias que não se justificam neste século. Entendemos que as imunidades devem ser extintas em relação a sindicatos, associações filantrópicas. Sobre instituições religiosas já apresentamos nossas considerações aqui e aqui.

Parece-nos evidente exagero permitir que do imposto devidos sejam dedutíveis “as quantias relativas a doações de qualquer natureza destinadas às instituições religiosas.”

Dedução sobre o valor do imposto devido pode ser considerada uma forma ainda que disfarçadas de isenção. Como o artigo 176 acima citado ordena que no caso de isenções a lei deve especificar as condições e requisitos para sua concessão,  a redação proposta contraria o texto do Código Tributário Nacional, pois o conceito de doações de qualquer natureza é muito vago.

Quando a Constituição (art. 150) estabeleceu imunidade aos templos de qualquer culto,  surgiram inúmeras interpretações que favoreceram as instituições religiosas. Tanto assim, que cemitérios mantidos por  elas foram excluídos do alcance do IPTU pela Justiça.

A imunidade também tem sido utilizada para excluir a incidência sobre diversas receitas que ultrapassam os limites do templo: espetáculos teatrais, vendas de adornos, serviços diversos, imagens e similares etc.

Com tantas benesses econômicas, muitas instituições religiosas tornaram-se economicamente tão poderosas que passaram a exercer atividades que vão além dos limites da fé. Surgiram empresas de comunicação, indústrias gráficas e diversos outros negócios que geram vultosos rendimentos.

Há inúmeros casos de locação de tempo em emissoras de rádio e televisão para propaganda de igrejas, seitas e congêneres, em que boa parte do tempo é utilizado em campanhas de arrecadação de fundos. Além disso, instituições religiosas também possuem emissoras de rádio e televisão. Diversas igrejas, seitas ou similares constroem edifícios monumentais a custos exorbitantes, o que é prova do muito que arrecadam.

Por mais respeitáveis que possam ser os sentimentos religiosos, não existem adequados controles sobre os rendimentos dessas instituições.  Não se pode desconsiderar ainda a força política que tais instituições possuem.

Imunidades só se justificam quando a cobrança de impostos possa prejudicar, impedir ou cercear o exercício das atividades desenvolvidas pelas entidades por elas beneficiadas. Não existe no Brasil nada que possa sugerir a ocorrência dessas possibilidades de pressão sobre religiões.

As pessoas são livres para ter ou não religião. Quando se tornam fiéis a alguma, certamente o fazem por confiar no recebimento de benefícios espirituais ou mesmo materiais, já que acreditam na possibilidade de prosperar através da sua crença ou com ajuda dos seus padres, pastores, ministros, apóstolos ou quejandos.

Se recebem benefícios ou “bônus” através da religião, devem assumir os respectivos encargos ou ônus, através dos impostos que sobre ela devem incidir. Considerando que as instituições religiosas como regra não se sujeitam a controles contábeis, nem costumam emitir recibos das doações recebidas de seus fiéis, a aprovação do projeto pode dar ensejo a todo tipo de abusos e fraudes.

A dedução é uma forma indireta de isenção. Isenção é exceção à regra da incidência. Exatamente por isso está no inciso I do artigo 175 do Código Tributário Nacional, como a primeira forma de exclusão do crédito tributário. A segunda forma é a anistia. Se esta é um perdão que se concede a quem deve o tributo, aquela é favor condicionado aos requisitos que a lei exige.

Por melhores que sejam as intenções do ilustre deputado, sua proposta não é adequada ao país, pois pode causar transtornos aos próprios contribuintes, seus eleitores. Assim, não nos parece razoável a ampliação das deduções sobre o valor do imposto devido, especialmente num momento de nossa história em que o próprio sistema tributário necessita de uma ampla revisão, que possa adequá-lo à nova realidade econômica do país.

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  • é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

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