Direito à informação

Teor de lactose pode ser informado na parte frontal do rótulo do produto

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3 de julho de 2016, 7h27

As indústrias de laticínios podem informar, na parte frontal dos rótulos dos produtos, a ausência ou o baixo teor de lactose. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve revogada a resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proibia as empresas de trazerem essas informações fora da tabela nutricional. 

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De acordo com a Resolução 54, publicada em novembro de 2012, os produtos só poderiam inserir informações sobre a quantidade ou a falta de nutrientes na tabela nutricional, que fica na parte lateral das embalagens.

Cerca de um mês após a determinação entrar em vigor, uma indústria paranaense ajuizou ação solicitando a suspensão. A empresa afirmou que os produtos são dirigidos a uma categoria especial de consumidores, aqueles que possuem intolerância à lactose, e que a norma os privaria de obter uma informação primordial à sua saúde, pois a visualização estaria dificultada.

A Anvisa alegou que a resolução obedeceu a uma norma do Mercosul e que uma eventual revogação prejudicaria as relações comerciais com os países-membros. A agência ressaltou, também, que as regras estão em consonância com o tratamento internacionalmente utilizado, inclusive na União Europeia.

A Justiça Federal de Curitiba julgou a ação procedente por entender que a medida viola o Código de Defesa do Consumidor, que garante à população o direito básico à informação adequada e clara sobre os produtos comercializados.

A Anvisa recorreu contra a decisão apontando que as informações expostas na tabela nutricional já permitem a adequada identificação por parte dos consumidores. Mas, em decisão unânime, a 4ª Turma manteve a sentença de primeiro grau.

“Embora não haja norma regulamentadora que estabeleça a inserção das informações nutricionais complementares nos painéis frontais das embalagens dos produtos lácteos especiais, a tutela e promoção da defesa do consumidor impõem ao Estado o dever de garantir a máxima efetividade e concretude dos direitos básicos elencados na legislação”, observou desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5004535-59.2015.4.04.7000/TRF

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