Vitória legítima

Demora da Justiça Eleitoral para julgar ação não anula resultado das urnas

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1 de julho de 2016, 12h38

A demora da Justiça Eleitoral em analisar impugnação de candidatura não pode anular o resultado das urnas. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de ressarcimento à União contra ex-prefeito de São José da Laje (AL) Paulo Roberto Pereira de Araujo, devido aos valores gastos para eleições suplementares após o cancelamento de seu registro de candidatura. A decisão foi tomada de forma unânime pelo colegiado.

Inicialmente, a União ingressou com processo de ressarcimento contra o ex-prefeito, apontando que, apesar da vitória nas eleições, o Tribunal Regional de Alagoas e o Tribunal Superior Eleitoral indeferiram o registro de candidatura do político. O argumento da Justiça Eleitoral foi que que ele teve sete prestações de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União e que sua vida pregressa era incompatível com a moralidade pública.

Dessa forma, a eleição de 2008 para a prefeitura municipal foi anulada e uma nova votação aconteceu em 2009, ao custo de mais de R$ 24 mil.

Gastos desnecessários
A União alegou que o candidato tinha conhecimento da sua condição de inelegibilidade em virtude de contas reprovadas pelo tribunal de contas e, mesmo assim, registrou a sua candidatura, gerando gastos públicos desnecessários com a eleição suplementar.

Em primeira instância, o ex-prefeito foi condenado a indenizar o município pelos danos decorrentes da repetição das eleições. O juiz apontou que o TRE-AL indeferiu o registro de candidatura cerca de um mês antes do pleito e que a decisão de continuidade da candidatura do réu foi tomada por sua conta e risco, com todas as responsabilidades decorrentes do julgamento eleitoral definitivo.

Entretanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O colegiado entendeu que a eleição suplementar foi ocasionada pela morosidade na prestação jurisdicional.

A União buscou a modificação da decisão de segunda instância por meio de recurso especial ao STJ, sob o argumento de que a demora na análise do caso pelo TSE não poderia constituir obstáculo à responsabilização do ex-prefeito.

O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, esclareceu que o candidato obteve judicialmente a suspensão da eficácia da decisão de suas contas pelo TCU e, por consequência, teve inicialmente o registro acolhido pelo juiz eleitoral de primeiro grau.

As decisões posteriores, do TRE-AL e do TSE, indeferiram o pedido de candidatura, sendo a última apenas em dezembro de 2008, quando o candidato já havia obtido vitória nas eleições municipais.

“Como se vê, o candidato recorrido logrou disputar e vencer a eleição, como afirmado no acórdão regional, em virtude, fundamentalmente, do atraso do TSE na apreciação de seu recurso especial que, em tese, deveria ter sido julgado até 25 de setembro de 2008, o que acabou não acontecendo”, ressaltou o ministro Kukina ao negar o recurso da União. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.596.589

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