Limite Penal

Cortes não devem arcar com custos de requisições do Ministério Público

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1 de julho de 2016, 8h00

Spacca
O exercício da ação penal por parte do Ministério Público, na via da denúncia (CPP, artigo 41), não raro é seguida de pleitos de diligências para órgãos públicos (endereço, paradeiro, antecedentes criminais, cobrança de exames periciais, etc.). A prática era bastante comum e começou a ser rejeitada por boa parte dos magistrados em face do poder requisitório, direito do Ministério Público (Lei 8.625, artigo 26, I, “b”; LC 75, artigo 8º, II, parágrafo 3º — STJ, REsp 873.565/MG), bem assim por força da Lei de Acesso à Informação. Situação diversa se dá ao final da audiência de instrução e julgamento, em que diante da prova produzida, surgem novos indicativos. Cuida-se, aqui, porém, dos intermináveis pedidos de ofícios…

A paridade de armas e a demonstração prévia da impossibilidade/negativa da obtenção constituem-se em mecanismos mínimos de gestão da unidade, dada a externalidade negativa (prejuízo ao bom andamento do cartório e dos demais processos), a necessidade de expedição de dezenas/centenas de ofícios, controle de remessa e especialmente custos de diligência das partes que serão arcadas pelo Poder Judiciário (são milhares de ofícios). Para tanto, o Conselho Nacional de Justiça, no Manual de Gestão de Varas Criminais, orientou os magistrados a brasileiros a promover medidas requisitórias somente quando comprovada a impossibilidade ou negativa.

Além do poder de requisição de informações, documentos e provas previsto no artigo 26 da Lei 8.625/1993, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, o Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do Conselho Nacional de Justiça, na página 50, estabeleceu como uma das medidas para a racionalização dos procedimentos a alteração da famigerada rotina de pedidos de certidões de antecedentes pelo Ministério Público encartado na denúncia.

A alteração desta rotina é citada como imperativa, uma vez que, “ao Ministério Público, investido da titularidade da ação penal, incumbe a adoção de medidas necessárias ao encargo probatório. A apresentação das certidões de antecedentes criminais do acusado é encargo que não pode ser transferido ao Judiciário.” Tanto assim que: "As certidões positivas constituem matéria probatória passível do reconhecimento de maus antecedentes e reincidência, e como tal, assim como as demais provas documentais e periciais, encerram encargo probatório do Órgão ministerial.” Referido Plano de Gestão, ainda, na página 40, rechaçou a possibilidade de se imputar ao Judiciário o exercício de atividade meramente burocrática, alheia às suas atribuições, estabelecendo, assim, rotinas que regulem as hipóteses em que o inquérito policial deva vir a juízo, conforme as orientações da Resolução 63, de 25 de maio de 2009 do Conselho da Justiça Federal, bem como na Resolução 66 de 27 de janeiro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça[1].

Acabou-se o tempo em que o cartório judicial se transformava em gestor de informações obteníveis diretamente pelas partes/jogadores do Processo Penal[2]. Há um custo assustador (papel, ofício, tempo, dinheiro etc.) na manutenção de serviço que interessa fundamentalmente às partes/jogadores — daí decorrer a respectiva obrigação. O Ministério Público é órgão autônomo, com orçamento, garantias e, por isso, deve buscar os meios probatórios que entende pertinentes, assim como a defesa.

Logo, não faz sentido manter a estrutura em que o Poder Judiciário, por seu cartório, transforma-se em “despachante” do Ministério Público, muitas e muitas vezes, com pedidos de antecedentes criminais em estados da federação diversos, ofícios aos Estado, Município, etc., para obtenção de endereços ou mesmo para os órgãos da Polícia e de Perícias para cobrança de documentos e provas do interesse dos jogadores. Trata-se de transferência de funções que não se alinham ao modelo de diferenciação de poderes e de lugares no ambiente do Processo Penal Democrático.

Entretanto, alguns tribunais, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro[3], adornados nas velhas práticas, utilizando-se da inconstitucional Reclamação/Correição Parcial (STF, RHC 91.293[4]), sustentam a prática de obrigar aos magistrados a exercer funções que não são suas, com custos assustadores aos Poder Judiciário e em desconformidade com a orientação, no caso, correta, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob os mais variados matizes. Nesse sentido, o STJ indicou que:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO JUÍZO LOCAL. CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE VERTENTE. 1. A Constituição Federal preceituou acerca do poder requisitório do Ministério Público para que pudesse exercer, da melhor forma possível, as suas atribuições de dominus litis e a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2. Ressalte-se que o referido poder conferido ao Parquet não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios. Precedentes. 3. Na hipótese vertente, contudo, o Ministério Público requereu ao Juízo diligências para localizar as testemunhas arroladas na denúncia, sem demonstrar existir empecilho ou dificuldade para tanto. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 820.862/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 02/10/2006 p. 310).

Cabe aos magistrados com visão de gestão e de processo penal democrático, cientes das orientações do Conselho Nacional de Justiça e do reconhecimento das funções do Ministério Público, bem assim de sua autonomia requisitória — tanto assim que pode promover investigação preliminar autonomamente, indeferir os respectivos pleitos[5]. Manter a lógica do passado é fechar os olhos para a realidade de tratamento isonômico, de partes, em que apesar de ser o destinatário, não pode ser o produtor de prova possível, cuja carga compete a cada uma das partes/jogadores. Logo, devem indeferir requerimentos para a) localizar endereços dos acusados em órgãos públicos; b) requisitar exames periciais já solicitados pela autoridade policial, c) antecedentes criminais em outras comarcas e Unidades (há Ministério Público único e indivisível em todas); d) documentos requisitáveis autonomamente. Parabéns aos magistrados do Brasil que continuam indeferindo diligência e se negam a ser secretários de partes.


[1] "Importa, neste sentido, de modo a desonerar o Judiciário de inúmeros pedidos de diligências junto às diversas instâncias judiciais, formulados pelo Ministério Público, aperfeiçoar o Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC), o INFOSEG (Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização) e o INFOPEN (Sistema Integrado de Informações Penitenciárias), a fim de que o Judiciário, nos módulos, consulte a alimentação de dados, e o Ministério Público no perfil de consulta, tenham amplo acesso aos dados ali constantes, o que permitiria, de um lado, a alimentação mais rápida do sistema com a inclusão dos dados referentes a processos em trâmite e, de outro, a extração imediata de certidão de antecedentes, sem necessidade de ofício ao órgão policial e às demais Comarcas e/ou Seções Judiciárias, assim como à Justiça Eleitoral."
[2] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
[3] 0061868-86.2014.8.19.0000 – “CORREIÇÃO PARCIAL. CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10826/03. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SENTIDO DA REQUISIÇÃO DO LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DFAE E AO SINARM COM VISTAS À OBTENÇÃO DE EVENTUAL REGISTRO DA ARMA DE FOGO E REQUISIÇÃO DE LAUDO PERICIAL DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS. RECLAMAÇÃO. PERTINÊNCIA. A REGRA EXPLICITADA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 129, INCISO VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO TAMBÉM NO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTIGO 26, INCISO IV DA LEI 8623/93 E ARTIGO 35 DA LEI COMPLEMENTAR 106/2003 NÃO DEFINEM QUE O PODER REQUISITÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO É EXCLUSIVO NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PODENDO, TODAVIA, ABARCAR TAMBÉM A FASE PROCESSUAL, NADA IMPEDINDO, ENTRETANTO, QUE QUANDO INSTAURADA A RELAÇÃO JURÍDICA E ATUANDO COMO PARTE FORMULE REQUERIMENTOS AO JUIZ NATURAL DA CAUSA, COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. POR OUTRO LADO, O MAGISTRADO MEDIANTE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO SOMENTE DEVE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES DESDE QUE AS MESMAS SEJAM DESNECESSÁRIAS, IRRELEVANTES OU DE CUNHO MERAMENTE PROTELATÓRIO, DEVENDO ADOTAR OS MEIOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO DAS PARTES, PRINCIPALMENTE SE RELEVANTES PARA A BUSCA PARA A VERDADE REAL. ACOLHIMENTO DA CORREIÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO REFORMADA PARA QUE O JUÍZO SINGULAR PROCEDA À IMEDIATA REQUISIÇÃO DO LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DFAE E AO SINARM COM VISTAS À OBTENÇÃO DE EVENTUAL REGISTRO DA ARMA DE FOGO E REQUISIÇÃO DE LAUDO PERICIAL DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS.”
[4] O STF, no julgamento do RHC 91.293, Min. Gilmar Mendes, deixou assentado que: “Ressaltando que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cassara o aludido benefício mediante a incidência do art. 210 de seu regimento interno [São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou do Órgão do Ministério Público, as omissões dos Juízes e os despachos irrecorríveis por eles proferidos que importem em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder (CODJEJ, art. 219)], esclareceu que o referido dispositivo cuidaria do instituto da ‘correição parcial’, conceitualmente abordada como meio de impugnação de despachos tumultuários emitidos pelo juiz, o que não se aplicaria à decisão que permitiria ao réu o cumprimento da prisão preventiva em domicílio (…). No ponto, asseverou-se que se trataria de decisão interlocutória não contemplada nos taxativos permissivos arrolados no art. 581 do CPP, o qual não comporta interpretação extensiva. Aduziu que entendimento diverso permitiria ao regimento interno do tribunal a criação de recurso que, além de não contemplado na lei processual penal, com ela se mostraria conflitante, abrindo nova via recursal em face de toda e qualquer manifestação do juízo, mesmo que seu provimento resultasse em prejuízo ao réu”.
[5] TJRS: “CORREIÇÃO PARCIAL. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO. INVERSÃO TUMULTUÁRIA NÃO CONFIGURADA. O indeferimento de diligência requerida pelo MP, consistente em expedição de ofícios aos cartórios extrajudiciais para obtenção de certidão de óbito do autor do fato, não importa em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais. A providência pode ser cumprida pelo órgão acusador, conforme disposição constitucional, não se enquadrando naquelas hipóteses em que se mostra necessária a intervenção judicial. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA.” TJ-RS – Correição Parcial COR 71002939866 RS (TJRS)

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    é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

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