Contratações facilitadas

Com dez vetos, Lei de Responsabilidade das Estatais é publicada

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1 de julho de 2016, 10h23

A Lei de Responsabilidade das Estatais (Lei 13.303/16) foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (1/7). A nova lei foi publicada com dez vetos, mas mantém pontos considerados polêmicos. Divulgado como solução para supostos problemas de gestão e de transparência nas companhias estatais, o novo estatuto jurídico das empresas públicas permite que concessionárias de serviços públicos sejam contratadas sem licitação.

A nova regra sobre dispensa de licitações está no inciso X do artigo 29 do texto aprovado. O dispositivo diz que empresas públicas e sociedades de economia mista podem dispensar a licitação para contratar concessionárias de energia elétrica ou gás natural “e de outras prestadoras de serviço público”. Logo que foi aprovada no Senado, a nova regra foi criticada por especialistas ouvidos pela ConJur

Regras para nomeações
A nova lei também estabelece regras para as nomeações de dirigentes e conselheiros administrativos de empresas públicas, de sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Neste ponto, também foram mantidos pontos que causaram polêmica, entre eles o que proíbe que pessoas com atuação partidária com cargos públicos ocupem postos de direção das estatais. Com essa restrição, busca-se evitar que sejam feitas indicações políticas para o comando de estatais.

Entre os itens vetados, está um trecho do Artigo 13 da lei, que proíbe a acumulação de cargos de diretor ou de diretor-presidente e de membro do conselho de administração pela mesma pessoa, mesmo que interinamente.

Temer também vetou o caput do artigo 21, que previa que o conselho de administração responderia solidariamente, na medida de suas obrigações e competências, pela efetiva implementação de suas deliberações.

Também foi vetado trecho do Artigo 34, que estabelecia que “na hipótese de adoção de procedimento sigiloso, depois de adjudicado o objeto, a informação do valor estimado será obrigatoriamente divulgada pela empresa pública ou sociedade de economia mista e fornecida a qualquer interessado”. Com informações da Agência Brasil.

Clique aqui e aqui para ler a Lei 13.303 e a mensagem de vetos.

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