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União não pode exigir que estado desista de ações por empréstimo

30 de janeiro de 2016, 17h18

Por Redação ConJur

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Ao oferecer melhores condições de financiamento para os estados, a União não pode exigir que eles desistam das ações judiciais, pois isso seria uma coação ilegal. Com esse entendimento, a vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, no exercício da Presidência, concedeu liminar ao estado do Rio de Janeiro garantindo a repactuação da dívida com a União sem a necessidade de desistir de disputas judiciais relacionadas.

Na Ação Cível Originária 2.810, a ministra apreciou o pedido do estado do Rio de Janeiro, concluindo que, assim como em precedente semelhante decidido em favor do estado de Alagoas, a imposição de desistência de ações implica onerosidade excessiva. Ela entendeu que tratam-se de casos análogos. “A espécie agora apreciada tem igual objeto ao posto naquela ação, impondo-se a adoção da mesma solução jurídica”, afirmou.

Com a decisão, a ministra assegura que o estado do Rio de Janeiro celebre o aditivo ao contrato de refinanciamento da dívida com a União sem necessidade de cumprimento do disposto no inciso II, parágrafo 1º da artigo 2º do Decreto 8.616/2015. No dispositivo, está prevista a necessidade de renúncia às ações judiciais em curso.

A ação pede o direito ao refinanciamento da dívida segundo as novas condições introduzidas pela Lei Complementar 148/2014, mas afastando-se a exigência imposta pelo Decreto 8.616/2015.

O estado busca manter os efeitos de liminares concedidas pelo STF na Ação Cautelar 4.087, no dia 14, na qual se exclui os royalties e as participações especiais do cálculo da Receita Líquida Real, usada como base de cálculo para fixação das prestações mensais do refinanciamento da dívida do estado com a União. O pedido também cita a Ação Cível Originária 720, de 2006, na qual foi assegurada a exclusão do conceito de Receita Líquida Real da receita do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, previsto pelo artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 2.810