Direito subjetivo

Entidade pública deve contratar aprovado em concurso no prazo do edital

Autor

30 de janeiro de 2016, 15h14

Empresa estatal que fixa em edital prazo para contratação dos aprovados dentro do número de vagas não pode deixar de cumprir a regra. Com esse entendimento, a 2ª Vara do Trabalho de Brasília determinou que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) assine contrato de trabalho com o candidato aprovado em 2º lugar no concurso público ocorrido em 2013 para o cargo de profissional de segurança metroviário.

O autor sustentou que o edital previa 30 vagas para o cargo e fixava cronograma de contratação. Porém, disse que, até o momento, não houve nenhuma contratação dos aprovados dentro do número de vagas e apontou que o Metrô-DF segue contratando profissionais terceirizados para o cargo. Em sua defesa, a companhia alegou que não existe terceirização ilegal e que a contratação em questão desrespeitaria a Lei de Diretrizes Orçamentárias local.

De acordo com a decisão da 2ª Vara do Trabalho, o edital do concurso citou a existência de 30 vagas para o cargo de profissional de segurança metroviário e estabeleceu que os aprovados, dentro do número de vagas previstas, seriam contratados durante os anos de 2014 e 2015. O titular da 2ª Vara lembrou que é princípio da administração pública a vinculação ao edital. "Se a reclamada fixou o prazo de contratação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, está ela obrigada a assim fazer."

Segundo o juiz, esse fundamento é suficiente para o acolhimento da pretensão do autor, “mostrando-se desnecessária a análise de suposta terceirização ilícita de seguranças metroviários”. Além disso, ele ressaltou que não se pode falar em desrespeito à Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, uma vez que a citada norma contempla as nomeações decorrentes das vagas lançadas no edital desse concurso público.

Com isso, o juiz determinou que o Metrô-DF convoque o autor da reclamação para assinatura de seu contrato de trabalho, no prazo de dez dias do trânsito em julgado. Além disso, levando em conta que a empresa não honrou o compromisso assumido no edital, o Metrô-DF deverá pagar R$ 5 mil ao candidato, a título de indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0001422-78.2015.5.10.002

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!