Serviço deficiente

Concessionária de Goiás indenizará casal que ficou sem luz no casamento

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30 de janeiro de 2016, 14h01

Fornecedora de energia elétrica tem de zelar pela continuidade na prestação do serviço e deve ser responsabilizada diretamente pelos seus consumidores caso ocorra algum problema. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que, por unanimidade, condenou a Celg Distribuição S.A. a indenizar um casal que sofreu com queda de energia no dia de seu casamento.

Eles receberão R$ 5 mil cada um, por danos morais. A sentença foi parcialmente reformada, apenas para determinar que cada parte arque com os honorários de seu advogado. O juízo de Mineiros (GO) havia condenado a Celg pelos danos morais, mas negou o pedido de ressarcimento pelos danos materiais, condenando as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% para a Celg e 30% para o casal.

A concessionária interpôs apelação cível alegando não ser parte legítima pra figurar no polo passivo da ação, visto que o defeito detectado foi no religador da subestação de Alto Araguaia, que é propriedade da Centrais Elétricas Matogrossense S.A. (Cemat). Disse ainda que a queda de energia durou pouco mais de três horas e que as normas da Aneel estabelecem 32 horas como período de duração máxima de interrupção por unidade consumidora.

Também negou a falta de manutenção na rede, explicando que o sistema elétrico é passível de interrupções acidentais. Por fim, alegou que não há prova do dano, que por isso não deve ser reparado.

Responsabilidade
O relator, juiz substituto Fernando de Castro Mesquita, observou que, apesar de a queda de energia ter ocorrido devido a uma falha na subestação de Alto Araguaia, de responsabilidade da Cemat, a Celg continua sendo parte legítima, uma vez que a relação jurídica se estabeleceu entre as duas. Além disso, ela é apontada como distribuidora do serviço na fatura de consumo de energia elétrica, sendo a responsável pelo fornecimento de energia no município de Santa Rita do Araguaia.

“No caso concreto, a interrupção no fornecimento de energia elétrica na recepção do casamento dos autores naturalmente obstou a transcorrência normal da festividade, ofendendo a dignidade humana dos noivos pela frustração experimentada naquela data. O casamento é evento de especial relevância, sendo incontroversos os gastos e a expectativa criada com os preparativos da festa. A recepção é o local onde as famílias e os amigos dos noivos se encontram e celebram a união do casal, não se caracterizando como mero dissabor a interrupção de energia nesse dia, durante boa parte da recepção, a prejudicar sobremaneira a realização da festividade”, afirmou Fernando de Castro Mesquita.

Outro ponto levantado pelo juiz é que a empresa não conseguiu demonstrar a existência de nenhuma excludente de sua responsabilidade, devendo reparar o dano causado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

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