A falta de vagas no regime semiaberto não dá direito ao Estado de manter o preso no regime fechado. A decisão, unânime, é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus a um presidiário beneficiado com a progressão de pena.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado o pedido sob o fundamento de que o regime de cumprimento da pena é aquele determinado pela sentença, e o benefício do semiaberto é uma exceção. Assim, na falta de vagas em sistema mais brando, o TJ-SP entendeu que o preso deveria aguardar na penitenciária.
No STJ, entretanto, a decisão foi reformada. O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que já é entendimento pacificado na corte que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado, a permanência no regime fechado caracteriza constrangimento ilegal ao preso, uma vez que ele não pode ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional.
O colegiado determinou a remoção do preso para estabelecimento prisional destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto e, em caso de impossibilidade, o estabelecimento do regime aberto ou a prisão domiciliar até abertura de vaga. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RHC 48676
Comentários de leitores
5 comentários
Nome do desembargador
Carlos (Advogado Sócio de Escritório)
Penso que toda notícia, boa ou ruim, deveria ter o nome do magistrado que proferiu a boa sentença ou a absurda.
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Neste caso seria importante o Conjur passar a informar o nome dos magistrados/desembargadores. Assim, ficamos sabendo quem é bom e aquele que precisa se atualizar...
Impressionante
Carlos (Advogado Sócio de Escritório)
Impressionante como alguns desembargadores do TJSP (concorre com o TJMG para saber qual é o pior...) vivem no mundo das cavernas.
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O pior é que este desembargador do TJSP continuará negando progressão de regime se não tiver vaga. E ainda querem criar no máximo duas instâncias. Imaginem o terror que não seria.
Contramão
Nicholas M. (Bacharel - Civil)
Este é o resultado quando o cumprimento de determinação legal é obstado por carência de recursos públicos ou falta dos devidos investimentos no sistema prisional. Por mais que haja processo e demais garantias formais obedecidas, a falta de estrutura para que o preso cumpra sua pena nas condições correlatas à sua sentença (leia-se, nem pior nem melhor; sim, da forma determinada no decisum), ou mesmo provisória/temporariamente, serve de obstáculo a tudo que sacrificamos a alma e anos de estudos e suor a defender. E assim caminhamos à contramão.
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