Propriedade intelectual

Entidade é condenada a pagar danos morais por uso da marca ABPI

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29 de janeiro de 2016, 18h00

Responsável pelo fomento do direito da propriedade industrial e intelectual no país, a Associação Brasileira de Propriedade Intelectual se viu obrigada a ingressar na Justiça para garantir a exclusividade sobre a marca ABPI. No fim do ano passado, a 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro proferiu a sentença que condenou a Associação Brasileira de Produtores Independentes de Televisão, ré no processo, a pagar R$ 10 mil àquela entidade a título de danos morais.

A autora alegou que tentou resolver o imbróglio de forma administrativa, mas não teve êxito. Então, recorreu à Justiça. Na ação, alegou que foi fundada em 1963 e que obteve o registro da sigla ABPI no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, em 1984. A entidade afirmou que tem exclusividade sobre a sigla e que o caso se trata de flagrante reprodução da marca. Por isso, pedia que a ré fosse proibida de utilizar as iniciais ABPI a qualquer título, nos meios físicos ou virtuais, como na internet ou material de publicação.

Já a associação de produtores de televisão, que utiliza as iniciais ABPI-TV, argumentou que o fato de as siglas serem semelhantes não impede a convivência delas, ainda mais porque atuam em seguimentos diversos. Criada em 1999, a entidade afirmou ainda que o direito da autora de reivindicar a exclusividade sobre a marca já teria prescrito.

A juíza Maria da Penha Nobre Mauro, que assina a sentença, deu razão à autora e condenou a ABPI-TV a pagar, além do dano moral, indenização por dano material, em valor ainda a ser calculado. A sentença obriga a associação de produtores a deixar de utilizar a sigla ABPI nos meios físicos e virtuais, a cancelar o domínio www.abpitv.com.br e a desistir dos pedidos de registro de marcas que protocolou no Inpi. O descumprimento está sujeito a multa diária no valor de R$ 1 mil para cada um dos itens da sentença.

Segundo a juíza, “a coexistência das marcas certamente levaria à ocorrência de confusão na clientela, já que a marca ABPI-TV da ré não se distingue ou se individualiza da marca utilizada pela autora”.

Maria da Penha destacou que a Lei de Propriedade Industrial (9.276/96) estabelece que a propriedade da marca é adquirida pelo registro expedido pelo Inpi e que este assegura ao titular o uso exclusivo dela em todo o território nacional. Na avaliação da julgadora, a ABPI demonstrou ser a legítima titular da marca.

“A Lei da Propriedade Industrial veda, em seu artigo 124, a imitação, no todo ou em parte, de marca alheia para certificar produto ou serviço semelhante ou afim, assim como, em seu artigo 130, inciso III, assegura ao depositante da marca o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação”, afirmou a juíza na sentença.

“Por tais razões, entendo que a ação merece prosperar, não apenas para fazer cessar a conduta ilícita, mas também para proporcionar à parte autora a reparação dos danos que lhe foram infligidos, em razão do tão só fato da utilização indevida”, acrescentou.

Recursos
O imbróglio, contudo, deve continuar na Justiça. A advogada Juliana Vilela, que defende a ABPI-TV, disse que protocolou nesta semana embargos de declaração a fim de esclarecer pontos não abordados na sentença.

“A juíza não apreciou o nosso pedido de prescrição. A ABPI-TV foi constituída há 16 anos, e as partes conviveram pacificamente por 12 anos. O maior prazo possível para a prescrição é de 10 anos. Além disso, a juíza também não apreciou o fato de as empresas atuarem em atividades distintas. A ABPI-TV atua apenas no mercado audiovisual. A atuação das associações não se confunde”, afirmou a advogada.

Juliana acredita que a sentença será reformada. Ela se baseia em precedentes que dizem não haver proteção para marcas descritivas, como as formadas pela aglutinação de iniciais. "O Judiciário já disse que não há proteção, porque são marcas descritivas. Está no artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial. A marca não tem esse grau de distintividade", destacou. 

Divulgação ABPI
A presidente da ABPI, Maria Carmen de Souza Brito (foto), por sua vez, comemorou a decisão. “Tomamos conhecimento de que a ABPI [-TV] vinha divulgando a nossa marca em vários canais [de televisão], mencionando ter uma atuação até dentro da nossa área, que é muito ampla. Entramos em contato com eles e tentamos conversar. Como isso não foi possível, entramos com a ação. E a sentença mostrou que realmente pode haver confusão [no uso da marca pelas duas entidades]”, afirmou.

E completou: “Claro que cabe recurso, mas é uma sentença muito relevante, ainda mais considerando que somos uma associação voltada para o estudo e a divulgação dos direitos da propriedade intelectual. É uma decisão até simbólica nesse sentido”.

Clique aqui para ler a decisão. 

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