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Município não pode descontar auxílio-médico de salário de servidor

26 de janeiro de 2016, 16h21

Por Redação ConJur

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Municípios não podem fazer desconto em folha de pagamento de servidor para o custeio de assistência médico-hospitalar. Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância que considerou ilegais descontos de 5% sobre os vencimentos feitos pela Prefeitura de Ribeirão Preto sob o pretexto de financiar o Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto (Sassom).

No recurso, a administração local assegurou que o Sassom não é apenas um plano de saúde, pois exerce diversas atividades de cunho social. Além disso, a prefeitura afirmou que a Lei Orgânica estabelece competência ao município para instituir contribuição de custeio do sistema de previdência e assistência social e que todos que ingressam na carreira pública municipal estão cientes da obrigatoriedade da contribuição.

Porém, o relator do recurso, desembargador Paulo Galizia, observou que o Supremo Tribunal Federal e o Órgão Especial e a 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP já decidiram sobre a impossibilidade da exigência de pagamento compulsório desse tipo de contribuição devido à competência privativa da União para instituí-las.

“No caso em questão, houve usurpação de competência por parte do município de Ribeirão Preto, pois a Constituição Federal deu aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios competência para instituição de contribuição para o custeio da previdência social, mas não sobre a saúde,” afirmou.

Os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Apelação 1011965-70.2015.8.26.0506