Jornada especial

Servidora, jornalista reduz carga horária com base na legislação da categoria

Autor

26 de janeiro de 2016, 12h19

A carga horária determinada para um emprego deve respeitar a legislação para os profissionais da área. Assim, mesmo que no edital para cargo na administração pública indireta estivesse estipulado que seriam 8 horas diárias, prevalece o acordo da categoria, que prevê no máximo 5 horas.

O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que considerou legítimos os pedidos de redução de jornada e de pagamento de horas extras formulados por uma jornalista que foi contratada pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar).

A servidora ingressou na instituição como assistente de comunicação e imprensa em março de 2001, após aprovação em concurso público. O edital que regulamentou o processo seletivo exigia formação superior completa em Comunicação Social, com experiência de pelo menos dois anos de atuação na área, e atribuía ao cargo atividades como redação de matérias jornalísticas, elaboração de textos e edição de vídeos institucionais. A carga horária para a função, de acordo com o edital, era de 40 horas semanais.

 Ao julgar o caso, os magistrados da 7ª Turma entenderam que as tarefas exercidas pela trabalhadora eram aquelas legalmente previstas como exclusivas do jornalista profissional, devendo ser cumprida carga horária especial. De acordo com os magistrados, o artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura à categoria jornada especial, limitada a 5 horas diárias e 25 semanais.

Empresa privada
Os desembargadores também ressaltaram que a Sanepar, embora integrante da administração pública indireta, tem estrutura e funcionamento de empresa privada, ficando sujeita ao regime aplicado a estes modelos de estabelecimento, devendo, portanto, observar as mesmas normas aplicáveis às empresas particulares, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

"O proceder da ré não observou o princípio da legalidade, pois não se pode escudar-se na vinculação ao edital para ferir a legislação trabalhista, fraudando direitos assegurados por lei e de indisponibilidade absoluta", afirmou o desembargador relator, Ubirajara Carlos Mendes.

A 7ª Turma manteve a sentença do juiz Sandro Augusto de Souza, da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, que reconheceu o direito da servidora ao cumprimento de jornada especial, sem redução de salário, e determinou o pagamento dos valores relativos ao trabalho efetuado além da 5ª hora diária e da 25ª semanal como extras, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias, 13º salário e FGTS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.

Clique aqui para ler o acórdão

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!