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Plano de saúde deve custear tratamento de dependência química

24 de janeiro de 2016, 8h07

Por Redação ConJur

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Plano de saúde deve custear tratamento de dependência química. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao dar parcial provimento ao pedido de um segurado.

O paciente foi internado em uma clínica especializada para tratamento psicoterápico, mas teve custeio negado pelo plano. Diante da recusa, ele ajuizou a ação para a obrigar o convênio a cobrir o tratamento.

A empresa chegou a ser condenada em 1º grau a custear a internação na clínica escolhida pelo paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitada a R$ 10 mil. Diante dessa decisão, a seguradora apelou ao TJ-ES.

O relator do processo na 1ª Câmara Cível, desembargador substituto Lyrio Régis de Souza Lyrio, indeferiu o pedido de antecipação de tutela do paciente por entender estar excluído da cobertura contratual o tratamento de que o paciente necessitava.

Mesmo reconhecendo que a doença se enquadra na Classificação Internacional de Doenças entre os dez transtornos mentais e comportamentais, inclusive decorrente do uso de drogas, o relator concluiu que não havia necessidade de antecipação de tutela pretendida naquela fase do julgamento.

Porém, percebendo o risco irreparável que um tratamento inadequado pode ocasionar, Lyrio determinou que o próprio plano de saúde fizesse a indicação de uma clínica credenciada e providenciasse a transferência do paciente para tal estabelecimento. Por fim, o desembargador decidiu que, enquanto tal providência não for cumprida, o plano deve continuar arcando com a internação no local em que o paciente escolheu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.

Processo 0023909-78.2015.8.08.0024