Posto máximo

PM pode promover novos coronéis quando há titulares afastados

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23 de janeiro de 2016, 14h38

Promoções ao posto máximo de coronel da Polícia Militar de Goiás, feitas entre 2009 e 2012, estão em conformidade com as leis que regem a corporação. Assim entendeu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao rejeitar a existência de uma “farra dos coronéis” no estado.

O Ministério Público alegou que ocorreram 25 promoções no período sem que vacâncias dos cargos existissem fato, uma vez que os postos teriam surgido por “agregação”, isto é, foram abertos por policiais que se afastaram do serviço, mas poderiam retornar à atividade.

O relator, desembargador Carlos Alberto França, entendeu que, conforme o artigo 19 da Lei 8.000/1975 e o artigo 20 da Lei Federal 5.821/1972, as vagas para fins de promoção ao posto hierárquico superior podem ser provenientes de agregação, bem como de inatividade, demissão, transferência de quadro, falecimento e aumento de efetivo, com intuito de preencher função desocupada. “A legislação é clara, razão por que não é plausível a argumentação (do órgão ministerial) de que haveria manobras para, de modo fictício, abrir vagas virtuais para coronel”.

Caso o agente afastado volte ao serviço e o cargo já esteja ocupado por outro policial promovido, França afirmou que “o agregado fica na condição de excedente, à espera da próxima vaga, não alterando a situação daquele que o sucedeu no cargo vacante”.

Na petição, o MP-GO também havia questionado a constitucionalidade da Lei Estadual 16.902/2010, em seus artigos 7, 11 e anexo 1, ao criar, retroativamente, mais seis postos de coronel. No entanto, o desembargador analisou que, mais uma vez, não havia procedência no pleito da parte autora.

“Diversos tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal, ao tratarem da retroatividade das leis, vêm manifestando entendimento de sua possibilidade jurídica, bem como também não há nenhum dispositivo legal ou constitucional que estabeleça regras para fixação e distribuição do efetivo das corporações militares estaduais ou da própria Polícia Militar do Estado de Goiás”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler o acórdão. 

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