Justificativa para detenção

Prisão de homem inocente não é erro do Estado se houver indícios de autoria

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22 de janeiro de 2016, 9h15

Se há indícios de autoria de crime, o Estado não comete erro ao prender preventivamente uma pessoa, mesmo que posteriormente fique provada a inocência dela. Com esse entendimento, o desembargador e vice-presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, José Ricardo Porto, negou na terça-feira (19/1), em decisão monocrática, apelação cível de indenização por danos morais interposta contra o estado da Paraíba por um homem que ficou encarcerado indevidamente.

O recorrente alegou que a culpa do Estado está configurada pelo fato de ter mantido preso um inocente por anos, sem provas firmes de autoria do crime. Ele também argumentou que vive em uma cidade pequena, onde todos ficaram sabendo do ocorrido, e que, em decorrência dos fatos, sofre com o preconceito.

Porém, Porto afirmou em sua decisão que, uma vez que havia indícios preliminares da autoria e da periculosidade do autor, era cabível a prisão preventiva, independentemente da conclusão a que se chegou a ação penal. “A absolvição do recorrente não pressupõe, necessariamente, em erro do Estado, uma vez que tal conjuntura não acarreta em convicção de culpa do juízo sentenciante”, alegou o desembargador.

Segundo ele, a absolvição apontada pelo homem como prova de ato ilícito não gera direito à indenização. Pelo contrário: corrobora para atestar a lisura da atividade judicial com a imediata reposição em liberdade do réu diante da sentença de absolvição. “Logo, se o demandante sofreu algum dano, este não resultou em decorrência da conduta do Estado”, concluiu Porto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

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