Progressão horizontal

Anadep questiona lei que mudou remuneração de defensores capixabas

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22 de janeiro de 2016, 10h13

A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal contra trechos da Lei Complementar do Espírito Santo 55/1994, que implantou o sistema de remuneração por meio de subsídios na Defensoria e disciplinou que a carreira de defensor no estado será composta de quatro níveis com 17 referências em cada um deles. A Anadep alega que a regra de progressão horizontal viola os artigos 134, parágrafo 4º, e 93, inciso V, da Constituição Federal.

O artigo 134, parágrafo 4º, argumenta a associação, aplica à Defensoria Pública o estatuto constitucional da magistratura e a regra do escalonamento na fixação do subsídio no Poder Judiciário (artigo 93, inciso V), segundo a qual a diferença entre uma e outra categoria da carreira não pode ser superior a 10% ou inferior a 5%, em nível federal e estadual. “Não há razão plausível para que o dispositivo constitucional não seja aplicado de imediato, para o fim de ajustar o escalonamento da carreira da Defensoria do estado do Espírito Santo com base nas diferenças admitidas pela Constituição da República de 1988, nada impedindo que lei venha a prever outro limite entre 10% e 5%, desde que respeite a irredutibilidade de subsídios”, afirma.

Há no Supremo, de acordo com a instituição, precedentes no sentido da autoaplicabilidade da regra do artigo 93, inciso V. A Anadep destaca ainda que, dentre as carreiras que compõem o sistema de Justiça, “somente a Defensoria Pública convive com diferenças remuneratórias dentro de cada uma das categorias da carreira, embora detenha autonomia e seja instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado”.

A associação pleiteia a declaração de inconstitucionalidade, por não recepção da norma estadual pelo ordenamento constitucional vigente, com nulidade parcial sem redução de texto da tabela remuneratória constante do anexo I da Lei Complementar Estadual 55/1994, e a declaração de inconstitucionalidade dos quadros de referências, de forma que a tabela de subsídios dos defensores públicos do estado do Espírito Santo passe a atender ao comando do artigo 93, inciso V, da Constituição da República. 

A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi distribuída para a relatoria do ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a petição inicial.
ADPF 380

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