Regra constitucional

Salvo em caso de urgência, serviço público deve ser cedido via licitação

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17 de janeiro de 2016, 15h47

Salvo em caso de urgência, serviços públicos devem ser concedidos via licitação, não contrato emergencial. Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal cassou liminar que suspendia processo licitatório da Companhia do Metropolitano do DF para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema metroviário local. A licitação havia sido suspensa por liminar concedida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública.

No recurso contra a liminar, o diretor da companhia afirmou que a decisão do magistrado conduz ao prolongamento da vigência de contratos emergenciais firmados em desacordo com a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) e em desrespeito aos princípios constitucionais da Administração Pública. Argumentou também que o processo licitatório em curso subdivide os serviços em lotes e que proíbe a participação de consórcios para aquisição de alguns desses lotes, aumentando assim a competitividade do certame e evitando a atuação dos cartéis que atuam neste mercado.

Na decisão pela cassação de liminar, a relatora do recurso afirmou: “o serviço metroviário do Distrito Federal é prestado por intermédio de contratos emergenciais há anos, com dispensa de licitação, em total afronta aos artigos 37, inciso XXI da Constituição Federal e 24 da Lei 8.666/93, que exigem licitação para a contratação de obras e de serviços públicos. Além disso, o último contrato emergencial encerrou-se dia 12/12/2015, o que evidencia a urgência na realização do procedimento licitatório para que não perdure a situação de contratação de serviços metroviários via contratos emergenciais, com dispensa indevida de licitação”.

Com isso, ela votou pela antecipação dos efeitos da tutela para determinar o prosseguimento do processo licitatório. Os demais desembargadores concordaram com ela. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2016.0.02.000.111-8

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