Demandas do processo

Apenas inércia do credor não justifica prescrição de ação trabalhista, fixa TRT-15

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15 de janeiro de 2016, 14h43

A prescrição em ações trabalhistas só pode acontecer caso quem tenha um valor a receber não atenda as demandas do processo, como comparecer a audiência ou deixar de enviar um documento. Porém, mesmo assim, é necessário analisar se o credor não está ausente devido a “árdua tarefa de encontrar o devedor e seus bens para apresentação em juízo”. Com esse entendimento, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso do reclamante, afastando a prescrição intercorrente declarada pelo juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião, e determinou o prosseguimento do feito.

A prescrição tinha sido declarada porque o reclamante, credor nos autos, ficou mais de cinco anos sem se manifestar, o que fez com que o processo fosse provisoriamente arquivado.

Em seu recurso, o credor não se conformou com a declaração da prescrição intercorrente que extinguiu a execução. Segundo ele defendeu, o instituto da prescrição intercorrente é "inaplicável na Justiça do Trabalho" e ressaltou que "a execução não se encontra paralisada por inércia proposital do credor".

A ação trabalhista foi ajuizada em janeiro de 2007, e em dezembro do mesmo ano as partes firmaram acordo homologado pelo juízo. Em março de 2008, o reclamante noticiou o descumprimento do acordo, e foi expedida citação ao reclamado, pessoa física, para comprovar o pagamento sob pena de execução. Com isso, foi feito o bloqueio de um veículo, cadastrado em nome do agravado, e, em seguida, determinou-se a manifestação do reclamante, no prazo de dez dias, acerca dos ofícios recebidos. Foi nesse momento que o autor da ação parou de se manifestar. A notificação ao reclamante retornou com a informação de que "não existe o número indicado".

Determinou-se, assim, a baixa provisória dos autos em outubro de 2008, aguardando a manifestação do interessado em arquivo. Um ano depois, foi determinada a expedição e entrega de certidão de crédito ao exequente e, também, o posterior arquivamento definitivo dos autos. Em 2013, o reclamado foi incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, em 2014, o juízo de origem decretou a prescrição intercorrente.

Exclusiva responsabilidade
O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, deu razão ao reclamante e afirmou que "a prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, consoante Súmula 327 do STF, somente nas hipóteses em que houver inércia do credor, ou seja, quando ele deixar de praticar ato de sua exclusiva responsabilidade", porém, ressaltou que "não se aplica a prescrição intercorrente nos casos em que a parte não tiver dado causa à paralisação do processo ou estiver exercendo o jus postulandi".

O acórdão ressaltou também que "deve ser considerada a dificuldade natural do credor em dar impulso ao feito diante da árdua tarefa de encontrar o devedor e seus bens para apresentação em juízo", além do que, "a coisa julgada deve ser respeitada, sob pena de se prestigiar o devedor inadimplente".

Além do mais, o colegiado disse que "o juízo de origem não procurou renovar as eficientes medidas expropriatórias hoje disponíveis ao Judiciário trabalhista, tais como a utilização dos sistemas Renajud e Infojud, ou renovar, após o desarquivamento, a pesquisa via Bacen-JUD". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo 0008200-38.2007.5.15.0121

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