Prejuízo iminente

TJ-RS mantém critério anterior ao marco regulador da energia para ratear ICMS

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12 de janeiro de 2016, 6h56

Um contrato de concessão firmado antes da vigência da Lei 12.783/13 — que estabeleceu um novo marco regulatório no setor elétrico brasileiro — deve usar o Valor Adicionado de Participação (VAP) de 2014 para definir o rateio de ICMS entre estado e município.

A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao deferir liminar pedida pelos advogados do município Pinhal Grande (RS). Com isso, o estado gaúcho e a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT) devem adotar provisoriamente o VAP de 2014 da Usina Hidroelétrica de Itaúba para dividir o ICMS com o município.

A ação discute o cálculo do VAP, que influencia diretamente o Índice de Participação do Município (IPM), ou seja, o valor do ICMS que o Estado que deve retornar para cada cidade. A decisão valerá até que se apure o efetivo critério do cálculo.

A relatora da decisão, desembargadora Laura Louzada Jaccottet, levou em consideração que a Usina de Itaúba ainda não teve renovada a concessão na vigência da Lei 12.783/13, que trouxe uma redução tarifária para os segmentos de geração e transmissão. Assim, não se submeteria aos novos ditames.

Para a desembargadora, o critério adotado pela CEEE-GT e as informações repassadas ao Rio Grande do Sul, que consideraram as novas normas da Lei 12.783/13, influenciaram na redução do cálculo do VAP municipal do ano de 2015. Por isso, ao menos em caráter liminar, deve ser revisto o critério para o regime de retorno do imposto.

‘‘Ora, o prejuízo ao agravante [município] é evidente, mormente nesta época do ano, em que há inúmeros compromissos financeiros a honrar, na medida em que o ICMS gerado pela Usina de Itaúba é importante fonte de renda do município. Logo, diante do impacto econômico que a redução do VAP pode causar, há efetivo risco de comprometimento dos serviços públicos prestados pela municipalidade’’, justificou na decisão, tomada na sessão de 17 de dezembro.

‘‘A Usina de Itaúba, no entanto, não foi atingida pelo novo marco regulatório, porque a sua concessão vence apenas em 2021. Não precisa, portanto, adquirir energia elétrica no mercado atacadista’’, esclarece o advogado Felipe Grando, especialista em Direito Tributário do escritório Rossi, Maffini e Milman Advogados, de Porto Alegre, que defende Pinhal Grande.

Clique aqui para ler a decisão liminar.

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